quarta-feira, 27 de julho de 2016

NOVO TEMA NA "PESQUISA PRONTA/STJ"

Direito Administrativo
Tema:
 Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez
Após decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante do artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, é taxativo, o STJ, que vinha decidindo pela natureza exemplificativa do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, realinhou sua jurisprudência, para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema.

terça-feira, 19 de julho de 2016

SÚMULA N. 378 -STJ

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Ministro mantém acórdão do TCU que condena bolsista a ressarcir erário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31068, por meio do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos destinados a ele para realização de curso de doutorado no exterior, por não ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse levar à nulidade da cobrança.
De acordo com os autos, o impetrante foi beneficiado com bolsa para realizar estudos na Université de Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de concluir o curso e defender a tese.
Em sua defesa, o ex-bolsista afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi fundamentada na Lei 8.443/92, o que representaria afronta à garantia da irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os estudos. E ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão do curso.
Ao negar o pedido formulado no MS, o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos.
O ministro ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele. (Notícias STF, em 27.6.2016)

sábado, 18 de junho de 2016

Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal assegure ao autor, auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.

“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.

A decisão foi unânime. Processo n.º 0000556-34.2010.4.01.3800/MG (publicado em ambito-juridico.com.br em 20.5.2016)

DIREITO AO ACESSO A UMA DEMOCRACIA PLURAL: INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR

A Lei 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Nesse sentido, a atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência pressupõe a ideia de que essa ação tem via dupla, ou seja, traz benefícios a toda a população. Em outras palavras, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a uma democracia plural, de pessoas, credos, ideologias e outros elementos. Especificamente, a Constituição prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência (artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). Ao se compreender pluralidade e igualdade como duas faces da mesma moeda, entende-se que a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que possibilitem, de fato, esse acesso e sua efetivação concreta. Trechos da ADI 5357 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Rel. Min. Edson Fachin / STF 

quinta-feira, 16 de junho de 2016

CNMP diz que contratação de advogado sem licitação não configura ato ilícito

O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, na sessão realizada em 14/6/16, recomendação para que a contratação de advogados por ente público por inexigibilidade de licitação, prevista na Lei 8.666/92, por si só não significa ato ilícito. O texto aprovado recebeu o aval de nove conselheiros. Três votaram contra a deliberação e dois conselheiros não votaram por ausência justificada.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu com entusiasmo a decisão e lembrou que a própria lei de licitações prevê a contratação de profissionais que atuem no patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas por inexigibilidade de licitação. “Mais uma vez, esta é uma medida que faz cumprir a norma legal e deixa claro o respeito que a instituição tem para com as prerrogativas da advocacia”, disse Lamachia, que agradeceu o empenho dos conselheiros Esdras Dantas, Walter Agra Júnior e ao representante institucional da entidade no CNMP, Erick Venâncio, pelo esforço na aprovação da matéria.
Agra Júnior afirmou que a medida de forma alguma retira a independência dos agentes ministeriais e que eles terão a mesma margem de atuação em caso de suspeita de irregularidade e, contratos firmados entre a administração pública e profissionais da advocacia.
“Não queremos aqui, de forma alguma, proteção indevida ou ampla e irrestrita. Mas se estiver algo errado (no contrato firmado entre o poder público e o advogado), que (o Ministério Público) diga onde está errado, diga porque não pode ser aplicada a inexigibilidade, diga porque aquele fato é ilícito e improbo. Aqui não se está cerceando a liberdade do promotor enquadrar uma licitação ou um contrato com um advogado como improbo ou como ilícito. Aqui está se evitando a criminalização da conduta em abstrato”, disse ele. (OAB Federal/Notícias. 16/6/2016)

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Magistratura: triênio para ingresso na carreira e momento de comprovação

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Essa a conclusão do Plenário, tomada por maioria de votos, em recurso extraordinário no qual se discutia o momento de comprovação de tal exigência: se no ato da inscrição definitiva ou na data da posse. Pretendia-se que a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transferiria para a data da nomeação a comprovação de tempo de prática forense. O Tribunal assinalou que a controvérsia fora dirimida na ADI 3.460/DF (DJe de 12.3.2015), oportunidade em que definido como termo final para comprovação de atividade jurídica, nos termos da reforma empreendida pela EC 45/2004, a data de inscrição definitiva no concurso público. Isso porque é importante que todos os candidatos que adentrem na disputa tenham condições para o exercício do cargo naquele momento, inclusive para se evitar o óbice do certame em razão de medidas judiciais precárias, voltadas a tratar de excepcionalidades, ou mesmo para se prevenir a existência de cargos vagos “sub judice” por período indeterminado. Além disso, impende observar o princípio da isonomia. Nesse sentido, o edital serve para orientar os potenciais candidatos sobre a possibilidade de serem aprovados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos. Não se pode estimular, assim, aqueles que não atendem às exigências a adentrar no certame, com a esperança de lograrem êxito judicialmente, tendo em vista que houvera outros que, nas mesmas condições, optaram por obedecer à regra prescrita e não efetuaram inscrição. Ademais, definir a data da posse como termo apresenta outro revés, pois privilegia aqueles com pior classificação no concurso, que teriam mais tempo para completar o triênio. No caso concreto, entretanto, o Colegiado negou provimento ao recurso extraordinário da União. Na situação dos autos, o requerimento de inscrição definitiva da candidata no certame fora indeferido por ausência de comprovação do triênio até aquela data. A Corte entendeu que se deveria assegurar a posse da recorrida porque, no edital do concurso, não houvera especificidade quanto à data para comprovação do período de atividade jurídica. Além disso, a fase de inscrição definitiva, em relação à candidata, estava sendo discutida judicialmente e, nesse ínterim, o triênio transcorrera. Vencidos, quanto à tese fixada em repercussão geral, os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Marco Aurélio, que entendiam que a exigência trazida pela EC 45/2004 tem relação com o ingresso na carreira — que se dá com a posse — e não com a inscrição em concurso público. Por fim, o Plenário decidiu que a redação para o acórdão deve incumbir ao Ministro que encampa a tese firmada.