terça-feira, 25 de setembro de 2018

Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal

 governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.
Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado. 

A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea “g”, da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.
“São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas”, afirma Amazonino Mendes.
Rito abreviado 
Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito. (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375179)

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

“Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que houve nulidade na contratação temporária da apelante, tendo em vista flagrante burla à regra constitucional do concurso público, e exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante a duração de 9 (nove) anos da relação laboral”, devido assim o pagamento do FGTS. A decisão foi unânime e teve como parâmetro o RE 596.478/STF e REsp 1.110.478/RN (2a Câmara Cível do TJAM , em 13/8/2018, publicado no DOE/TJAM em 10/9/2018, pág. 31).

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator da ADPF) no tocante à rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada sob a justificativa de que se estaria, indiretamente, a impugnar o Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator aduziu que, na verdade, está em questão conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que contrariaria princípios fundamentais da Constituição Federal (CF). O Supremo Tribunal Federal (STF) já admitiu ações em que se debateu conjunto de pronunciamentos e entendeu que a existência de decisões controvertidas traduz ato estatal suficiente para a ADPF.
O ministro Luiz Fux apontou que, na ADPF 405/RJ, foi categorizado como ato do Poder Público o conjunto de manifestações judiciais reiteradas que impactam a segurança, a ordem econômica e social, ainda que uniformes. Dessa maneira, com muito mais razão, o enunciado sumular.
O ministro Gilmar Mendes salientou que deve ser propiciada a discussão e a impugnação por ADPF de verbete de súmula que orienta dado ramo da Justiça se, porventura, se colocar em contraste com preceito fundamental. O cabimento, eventual, de recurso extraordinário não afasta o da ADPF.
O ministro Marco Aurélio acentuou que a lei regedora não reclama controvérsia contenciosa sobre o tema. Aceitar a exigência de decisões em descompasso manieta o próprio STF. Dificilmente, um recurso extraordinário que se contraponha ao teor de verbete do TST será admitido pela própria Corte trabalhista.
O ministro Celso de Mello assinalou que a súmula, embora não constitua norma de decisão, é motivada pela preexistência de controvérsia jurídica.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acolheram a preliminar.
O ministro Fachin não depreendeu da petição inicial a contradição necessária. Para ele e para a ministra Rosa, enunciado não se consubstancia ato do Poder Público. A ministra enfatizou não vislumbrar divergência a reclamar o manejo de ADPF, presente jurisprudência trabalhista absolutamente consolidada. Os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski assentaram que a maioria das decisões indicadas pela autora estão cobertas pelo manto da coisa julgada, portanto, incabível a utilização da ação. O ministro Lewandowski acrescentou que a requerente não se desincumbiu do ônus de especificar os atos do Poder Público que merecem ser apreciados, especialmente de caráter normativo ou cogente. A ADPF não se presta a atacar súmula, porquanto esta não possui caráter cogente.
No que tange à preliminar de inobservância à regra da subsidiariedade, o colegiado registrou que se tem concebido julgar ADPF e repercussão geral simultaneamente, até porque a decisão em processo objetivo produz efeitos mais extensos e profundos que a proferida em repercussão geral, pois vincula inclusive a Administração Pública e permite a reclamação imediata. A repercussão geral requer o esgotamento das instâncias ordinárias. No ponto, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Asseveraram que a regra da subsidiariedade impede o conhecimento da ADPF, uma vez que existem outros instrumentos processuais suficientes e adequados a solucionar a controvérsia [Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º (2)]. Na espécie, o recurso extraordinário sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Relativamente à superveniência de lei, o Plenário avaliou não ter resultado na perda do objeto da ADPF. Entre outras razões, a aprovação da norma ocorreu após o pedido da inclusão do feito em pauta. A ação não foi ajuizada contra a ausência de lei, e sim contra um padrão decisório, que permaneceu. Não houve revogação ou alteração do verbete do TST, que continua a ser interpretado e aplicado. A indicar que o tema continua a demandar a manifestação da Corte. Ademais, prevalece, na Justiça do Trabalho, o posicionamento de que a legislação editada em 2017 somente se aplica aos novos contratos. Consequentemente, todos aqueles em vigor em 2017 continuam sujeitos à mencionada linha interpretativa. De modo que o interesse subsiste.
Vencido o ministro Edson Fachin, que pugnou pelo sobrestamento do feito, no que acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A seu ver, seria hipótese de se sobrestar a apreciação da ADPF para análise posterior junto com diversas ações diretas de inconstitucionalidade que discorrem sobre terceirização de mão-de-obra, abrangida a atividade-fim da empresa tomadora de serviço, em face do novel arcabouço jurídico (Leis 13.429/2017 e 13.467/2017). Vencida a ministra Rosa Weber também acerca da perda do objeto.
O colegiado, por maioria, também afastou a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). Considerou adequada a representatividade, visto que a associação aparentemente reúne as empresas do agronegócio. O agronegócio é particularmente impactado pela jurisprudência restritiva da Justiça do Trabalho. O ministro Edson Fachin explicitou compreensão de que, na dúvida acerca do exato enquadramento nos requisitos, indica-se para reconhecer a legitimidade ativa. Vencidos os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que acataram a preliminar, diante da heterogeneidade da composição da autora.
Quanto ao mérito, o ministro Roberto Barroso (relator) julgou procedente a ADPF, consignando a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização.
O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, dificultando na prática a sua contratação.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades.
Nesse sentido, as seguintes teses foram formuladas para posterior deliberação: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Em conclusão, o ministro observou que a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial.
Ao apreciar o Tema 725 da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, no que acompanhado pelo ministro Roberto Barroso.
O relator consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um deles.
O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.
Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa.
A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância por empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados.
A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade.
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, favorecendo a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego.
O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, arts. 1º, IV (3); 5º, II (4); e 170 (5)]. Reputa-se de índole inconstitucional o Enunciado 331 do TST por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento.
O ministro Fux sugeriu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli subscreveram os votos de ambos os relatores. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde, em momento algum, com a terceirização de atividade-fim.
Em divergência, o ministro Edson Fachin julgou improcedente a ADPF e negou provimento ao recurso extraordinário.
Reiterou que, à época do ajuizamento da ação e do reconhecimento da repercussão geral no RE, inexistia lei específica que vedasse, limitasse ou regulamentasse a terceirização na atividade-fim empresarial. Por isso, no exame da matéria, não se levou em conta a mudança legislativa posterior, que será objeto de futuro debate no STF, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
Para ele, não há violação ao princípio constitucional da legalidade ou a preceito derivado do art. 5º, II, da CF quando a Justiça especializada, sobretudo por seu Tribunal de cúpula, interpretando base infraconstitucional, adota um dentre os entendimentos possíveis e, ao assim fazê-lo, julga inválidas as contratações de mão-de-obra por empresa interposta na atividade-fim. Até porque a orientação contida no Enunciado 331 do TST adveio da análise do arcabouço normativo em vigor, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ausente então reforma de iniciativa legislativa. Logo, não havia vedação ao ato da Justiça especializada, que, por sua vez, não se coaduna em controle de constitucionalidade.
A prática interpretativa do Judiciário, nos limites da ordem jurídica, é função típica desse Poder. A regulamentação da citada modalidade de contratação encontrava-se até 2017 na espacialidade não exercida, porém exercitável pelo Congresso Nacional.
Depreende-se, do inciso I do verbete, que não foi vedada a terceirização. A Justiça do Trabalho, ao identificar a ocorrência da prática ilícita ou fraudulenta na intermediação de mão-de-obra, procura proteger as relações de emprego constitucionalmente adequadas, porque a prática da intermediação proporciona a reificação do empregado, a precarização das relações de trabalho e a redução das garantias insculpidas no art. 7º (6) da CF. O sistema constitucional que tutela os modos de produção não é coerente com barbárie. É preciso buscar o equilíbrio entre os princípios sem deles desbordar, principalmente os da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência.
A ministra Rosa Weber expôs histórico da edição do Enunciado 331, bem como estudos e pesquisas acerca da matéria. A seu ver, a interpretação conferida prestigia o contrato de trabalho e sua condição de porta de acesso aos direitos constitucionais trabalhistas.
A perspectiva da terceirização de atividade-fim contraria o próprio conceito de terceirização nos termos propostos pela ciência da administração. Se o seu objetivo é a concentração das empresas em suas atividades principais, perde sentido a contratação quando se pretende terceirizá-las. Essa modalidade, também, carecia de respaldo legal, eis que toda legislação a seu respeito, salvo a do trabalho temporário, limitava o fenômeno a atividades acessórias.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) Enunciado 331 do TST: “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
(2) Lei 9.882/1999: “Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
(3) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
(4) CF: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(5) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”
(6) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)”


quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital

A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.
Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.
O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.
Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
Excepcionalidade
Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.
O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.
Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.
Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.
“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.
Ilegitimidade
Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.
Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.
No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Necessidade-da-administração-pode-justificar-nomeação-de-candidato-fora-das-vagas-do-edital Acesso em: 15 ago.2018)

Ação de reintegração em cargo público por ex-preso político é imprescritível

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar brasileiro, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, prover recurso especial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O autor da ação buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura.
“O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.
Anistiado
Ao determinar o retorno dos autos para nova apreciação do TJPR – que havia afastado a imprescritibilidade do direito, ao fundamento de que o servidor não havia sido declarado anistiado pela Comissão de Anistia –, a ministra Regina Helena considerou fato novo, já que o autor da ação foi reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em março de 2018.
“A Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção”, frisou.
A relatora explicou que o STJ tem entendimento de que é imprescritível a reparação de danos, material ou moral, “decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”.
Regra
A ministra afirmou que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão legal. Todavia, segundo ela, a Primeira Seção do STJ reconhece que o direito ao pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes da prática de tortura também está protegido pela imprescritibilidade, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
“Com efeito, esta corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”, ressaltou.
Efeitos patrimoniais
A relatora ressaltou ainda que a imprescritibilidade da ação que visa a reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao ex-preso político.
Isso porque, segundo ela, “não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Ação-de-reintegração-em-cargo-público-por-ex–preso-pol%C3%ADtico-é-imprescrit%C3%ADvel Acesso em: 15.8.2018)

segunda-feira, 16 de julho de 2018

STF suspende resolução da ANS que mudou regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde

Decisão cautelar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria", "vida não é negócio, "dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.
A ministra Cármen Lúcia observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”, salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.
A liminar foi concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei 9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS. Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida em exorbitância aos limites constitucionais.
A ministra observou que sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.

Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=384048 Acesso em 16.7.2018)

domingo, 1 de julho de 2018

STF: Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.
O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. 
A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta. 

O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374450 Acesso em: 1 jul 2018)