quarta-feira, 11 de março de 2015

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286193 Acesso em: 11 mar 2015)

sábado, 31 de janeiro de 2015

POLÍTICOS: PODEM OUVIR?

Domingo, dia 1/2/2015, novos políticos (na carreira) e outros nem tanto, assumirão o exercício de seus mandatos eletivos obtidos por meio de votos do povo brasileiro.
Mas o que significa povo brasileiro? Não vou especular sobre o referido termo, mas como me incluo como povo decidi enviar meu recado aos respeitáveis políticos.
Por favor, não debatam sobre melhoria na "saúde", "educação" e "segurança pública", de forma genérica, como tanto repetem em seus discursos. Afinal, nós, o povo, não fazemos a menor noção do que pretendem dizer com tais termos. 
Tratem de gestão pública como técnicos. Se não dominam o assunto, sejam humildes, estudem acerca do assunto e não vacilem em pedir ajuda aos técnicos. Gestão pública é coisa séria e requer conhecimento específico. Aprendam com quem domina o tema. 
Se se tratar de aumento de arrecadação para fins de suprir as deficiências dos cofres públicos, busquem alternativas de combate à sonegação, em vez de criarem ou aumentaram tributos e alíquotas. Se querem melhorar a "saúde" não aceitem alternativas mirabolantes. Construir megas hospitais não traz eficiência, nem tratamento médico digno ao cidadão. Muito menos acabam com as intermináveis filas de espera por um tratamento de saúde nos hospitais. Equipem os hospitais com equipamentos médicos/tecnológicos e força humana. Um médico, um enfermeiro, um assistente social bem remunerados, com certeza, vai dar um up grade significativo na melhoria da "saúde" brasileira. 
Com relação à segurança pública, já temos lei de sobra para termos um país 100% seguro. Mas não esqueçam: servidor público preparado tecnicamente e um Estado bem aparelhado vai diminuir e muito a violência, mal secular! Mas aqui vai um lembrete: as cidades poderiam zerar a violência com medidas simples, mas sempre desprezada: iluminação pública, por exemplo. Nossas cidades são pouco iluminadas e os experts em segurança asseguram que luz é importante!
Propositadamente deixei por último para mencionar a "educação". Não tratem o professor como ser invisível. Professor é gente como os senhores. Possuem família, pagam tributos, aspiram dias melhores e o mais importante, equipados com a arma mais temida por aqueles que pouco lhes dão ouvidos: ensinam o povo a votar por um país melhor, o que, geralmente, deixa o mal político no limbo!
No mais, desejo-lhes sorte e muito trabalho! Afinal, vocês podem ajudar a transformar o Brasil.
Obs: E para não esquecerem do que prometeram em campanha, segue o lembrete: Escolas, Hospitais, Estradas, Água em abundância, Aeroportos, Hidrovias, Transporte Público, Segurança pública, etc.

domingo, 18 de janeiro de 2015

NÃO SE PODE ESBOFETEAR A VIDA

A celeuma da semana fora a execução de um cidadão brasileiro em terra estrangeira. Chocou a todos. O posicionamento das pessoas, seja contra ou favor, não vou falar. A forma como você pensa é fruto de sua educação familiar, seu grau de instrução e suas experiências de vida. Mas, dentre todas suas amarguras, decepções que um dia sentiu, não esqueça, a vida é bela! 
Viva sua vida e deixe o outro viver! Esqueça vinganças, insultos, agressões e olhe seu horizonte com esperança. Não contribua para infelicidade de outrem. Se mal for causar, reflita e, se não puder evitar, minimize o quanto for possível. Acredito que as vibrações positivas/negativas batem no seu horizonte, ressoam e se voltam para seu futuro.
De que adianta o mal, se queremos ser felizes? Se buscamos o amor? Se idealizamos o "mundo perfeito"? Levante a mão/voz quem não quer ser feliz! Felicidade não se encontra com bens materiais. Qualidade de vida, na maioria das vezes, não se traduz em luxo e riqueza. 
Então o que nos falta para nos rebelar contra a dor da perda violenta de milhares de nossos brasileiros? Todos os dias ouvimos, lemos ou assistimos desgraças que pesam nossos corações, nos deixam deprimidos e oprimidos! Até quando seremos passivos? 
Minha alegria seria imensa se pais, mães, filhos, idosos e  jovens não tivessem suas vidas ceifadas pela violência, seja esta praticada no lar, na rua ou no asfalto. Mas quando cito minha alegria sei que também você ficaria feliz se essa tão falada e maldita violência fosse reduzida a zero ou quase zero. E isso é possível!
O que nos falta para que saiamos desta letargia social?
Acredito que pequenas ações podem se transformar em grandes movimentos sociais. E para isso não precisamos sangrar no sofrimento. Seja um educador e em pouco tempo verá a diferença. Pequenos delitos (ultrapassar sinal vermelho, por exemplo) podem se transformar em grandes tragédias. Faça sua parte. Eduque e se eduque. Farei a minha parte, prometo.
Deixe a vida fluir até o momento final! Não atropele o tempo! Seja um revolucionário da esperança, da educação, da cordialidade, da amizade e veremos um país melhor em pouco tempo.
A vida é pra ser vivida e não esbofeteada. É confortante saber que a vida findou porque assim Deus quis e não porque fora tirada de forma violenta. Isso é movimento da vida. Uns se vão, outros nascem e todos, enquanto vivos, sejamos felizes para sempre! 

domingo, 11 de janeiro de 2015

O LÁPIS EM NOSSAS VIDAS

Penso que o LÁPIS mudou minha vida. E  também de milhões de pessoas. Com ele tracei caminhos, realizei sonhos, enfrentei desafios e também tristezas. Mas afinal que instrumento é esse? É ferramenta de alegria para artistas, jornalistas, professores. Para outros, desperta sentimentos pouco aprazíveis, mas se olharmos com atenção para o LÁPIS veremos o quão é importante para nós, cidadãos. Sem estrelismo, sem estardalhaço, é nosso companheiro por toda uma vida. Da infância à vida adulta, o LÁPIS nos acompanha continuadamente.
Não podemos ser ingratos àqueles que utilizam o LÁPIS como instrumento de trabalho. Confesso que cuido muito bem de meu LÁPIS. Dia a dia estamos juntos. E isso não ocorre só comigo. Conheço inúmeros pessoas que assim agem. Daí resolvi, neste momento mundial peculiar, reverenciar quem traz sentido a minha vida.
Com um LÁPIS encontrei uma forma de viver. Vivo a explorar meu LÁPIS e este nada reclama! Aliás, raras as ocasiões que alguém esperneou contra meu LÁPIS. Com ele, transmito o que estudo e (pretensamente) acredito que conheço. Não sei se é soberba, se arrogante sou, mas noto que faço minha vida ter sentido com um LÁPIS. Transformo (tento) a vida dos que ficam sob o jugo do meu LÁPIS. 
Sei que muitas vezes pensamos ser um LÁPIS que nos frustra quando, por exemplo, não obtemos êxito na aprovação de uma seleção que tanto queremos, mas o LÁPIS nada tem com isso! Cuida disso do chamado "destino". Não era para ser seu aquilo que você tanto almejou. Outro caminho traçado pelo LÁPIS nas mãos do Senhor está por vir. E bem melhor do que você imagina. Nada de culpar o LÁPIS. O LÁPIS só lhe traz o que é bom e o bem, o que é seu estar guardado no grafite do LÁPIS de sua vida. 
Não se volte contra ele! 
Deixe o LÁPIS se movimentar, trabalhar por você, fazer você subir degraus da vida. A vida é bela e cada um de nós temos que respeitar o nosso LÁPIS e o de nosso irmão. Viva o LÁPIS de sua vida com muita PAZ e, por favor, respeite o LÁPIS alheio! 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

O Amazonas existe!

Em propaganda televisiva sobre orgulho de ser da região Norte (Brasil), instantes atrás, lembrei que uma brasileira (RS), final de 2014, ao saber que era do Amazonas perguntou-me se eu comia feijão em Manaus!!! O que isso significa? Não pode ser ignorância, afinal a disciplina Geografia é obrigatória no currículo acadêmico nacional. Discriminação também não percebi tratar-se neste comportamento reprovável. Mas senti indiferença, quiçá, desprezo pelos que habitam um lugar mais distante, em plena floresta amazônica. Mas aí surge o reverso da moeda: se não dá valor ao norte do Brasil está fadada a sofrer adversidades no meio ambiente das mais assutadoras possíveis. E, infelizmente, num período relativamente curto. Não estou aqui a torcer ou desejar o mal. De forma alguma! Estou apenas querendo dizer que não só o povo amazônico tem que ser percebido por todos, como também respeitado. Afinal, preservamos (embora de uma forma não tão perfeita) o meio ambiente não só para quem reside num Brasil distante de nós, mas também quem habita a terra!! E não sou eu quem diz isso. São estudiosos, cientistas do mundo inteiro! Então cidadã, cuide de estudar geografia, história e ler a Constituição da República para saber o significado de cidadania e dignidade da pessoa humana. Assim, saberá que no Amazonas habita um povo culto, humano e que estuda, e muito, a história e geografia do Brasil, além de saber tratar o próximo como ninguém, a base de muita educação e urbanidade! Saiba que a sobrevivência do homem depende da região norte brasileira. Região que vc faz questão de ignorar! E que nós cuidamos pra vc! Muito triste sua conduta, pois ingratidão demonstra alma pequena.

sábado, 20 de dezembro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PRECISOU DAR À LUZ EM HOSPITAL PÚBLICO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.
Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

LEI 8.987/95: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11

Concessionária pode cobrar de outra por uso de faixa de domínio, havendo previsão contratual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência relativa à possibilidade de retribuição pelo uso do solo de uma concessionária por outra ao confirmar que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.
O caso concreto envolve a cobrança de encargos relativos à realização de obras de ampliação da rede de energia e ocupação de faixa de domínio da BR-116 no Rio de Janeiro, para instalação de postes e passagem de cabos aéreos.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado, por maioria, acolheu embargos de divergência (um tipo de recurso) opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ. A Turma havia consignado não ser possível a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto 84.398/80.
No recurso à Seção, a concessionária da rodovia sustentou que outro julgado da Primeira Seção (REsp 975.097) reconheceu o direito de a concessionária auferir rendas pelo uso do bem concedido ao permitir a cobrança de receita prevista em contrato.
Segundo a Dutra, este acórdão autorizou a cobrança pelo uso especial da faixa de domínio, a título de receita alternativa, prevista legal e contratualmente, sendo evidente “que o paradigma de divergência não trata a cobrança de remuneração pelo uso especial da faixa de domínio como uma questão tributária”.
A Light Serviços de Eletricidade S/A sustentou que seria inadmissível a cobrança de uma concessionária por outra. Argumentou que "quando a concessionária de rodovia participou da licitação, ela tinha total conhecimento de que sua receita alternativa pela exploração da faixa de domínio não incluiria quando fosse o caso de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica”.
Interpretação
Segundo o relator, o acórdão da Primeira Seção suscitado pela concessionária da rodovia debateu a extensão interpretativa do artigo 11 da Lei de Concessões e Permissões e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.
“No acórdão paradigma está firmado que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio,  mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal”, ressaltou o ministro em seu voto.
Ao dar provimento aos embargos de divergência, o ministro Humberto Martins concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso julgado: “Poderá o poder concedente, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas”.
Os embargos foram acolhidos por maioria. Acompanharam o relator os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Entenderam de maneira diversa os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhaes e Regina Helena Costa. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Concessionária-pode-cobrar-de-outra-por-uso-de-faixa-de-dom%C3%ADnio,-havendo-previsão-contratual Acesso em: 20.12.14)