Por
maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe
indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob
argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade
flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE)
724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão
da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez
auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado
em 1991.
Segundo
a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão
geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta
pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do
acórdão.
Voto-vista
O
julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os
ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto
favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando
provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro
Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo
ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu
vista dos autos
Em
seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a
jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de
indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da
segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente
após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido
deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam
ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo
o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade
esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a
execução provisória da decisão que garante a nomeação dos
candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 –
considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de
servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em
julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário,
além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se
consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração
dramática”, afirmou.
Também
seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os
ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e
o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286193
Acesso em: 11 mar 2015)