segunda-feira, 5 de setembro de 2011

USUCAPIÃO FAMILIAR: NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO

O art. 9º da Lei 12.424, de 16 de junho de 2011 acresceu o art. 1.240-A ao Código Civil, regulando o chamado de usucapião familiar. Vejamos:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Desta feita, abre a possibilidade de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence. São requisitos para a nova espécie de usucapião:
- ser o imóvel de área inferior a 250 m².
- ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;
- ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- ser exercida a posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar;
- a parte inocente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.

Sobre o tema cito texto de Iracema Elis de Faria (http://www.conjur.com.br/2011-set-04/lei-usucapiao-ainda-regulada-jurisprudencia#autores): “A grande polêmica, no entanto, gira em torno do pressuposto do abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Embora o artigo 1.240-A não preveja expressamente, entende-se que o ato de abandono do lar somente poderá justificar essa espécie de usucapião se for voluntário e injustificado.
A culpabilidade no abandono do lar passou a ser extremamente relevante, pois sua aferição é de difícil constatação e interfere diretamente no destino do bem imóvel do casal. Contudo, se por um lado, essa nova modalidade de usucapião é vantajosa por contemplar o cônjuge ou companheiro desamparado, extinguindo o regime da comunhão de bens, por outro lado pode acirrar ainda mais as disputas patrimoniais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, diante da necessidade da comprovação da responsabilidade pelo abandono do lar.
Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal como resultado do esforço comum, o benefício do direito de usucapir reconhecido ao cônjuge que permanecer na posse do imóvel constitui uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que abandona a família.
Seria válido admitir essa usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o lar, porém não a família? Há também outro tópico a indagar: bastaria um período ininterrupto de apenas dois anos para que o pretendente adquira a fração de propriedade antes pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro? Tais considerações, certamente poderão ser mais esclarecedoras na medida em que decisões judiciais sobre o tema começarem a ser expendidas”.(http://www.conjur.com.br/2011-set-04/lei-usucapiao-ainda-regulada-jurisprudencia#autores. Acessado em 5/9/2011)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO ALCANÇA FURTO DE EMPREGADA EM CASA DE PATRÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.
O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.
A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.
O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102992 . Acessado em 2/9/2011)

VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL PODE SER RECONHECIDA SEM QUANTIFICAR DANOS

Em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não haja a mensuração exata dos danos, a ação de indenização pode ser acolhida se a prática ilícita tiver sido reconhecida – hipótese em que a apuração dos danos fica para a fase de liquidação da sentença. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz respeito a ação indenizatória contra empresa que importava e vendia, sem anuência, produtos usados de outra marca.
A mundialmente conhecida Konica-Minolta, fabricante de copiadoras, ajuizou ação de indenização contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, e as recondicionava, trocando peças defeituosas, para venda no mercado brasileiro. A recuperação dos equipamentos, porém, seria ilícita, pois não era autorizada pela empresa original. A Minolta acusou a Ativa de contrafação (falsificação de produtos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.
Entretanto, interposta apelação pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois a extensão dos danos – mesmo que existentes – não havia sido demonstrada.
Tanto a Ativa quanto a Minolta recorreram ao STJ. A primeira argumentou que não há contrafação, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa original não pode impedir a livre circulação dos produtos no mercado (com base no artigo 132, inciso III, da lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial). A segunda sustentou que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido pelo tribunal estadual e que a mensuração dos danos é matéria para liquidação de sentença.
A proteção à propriedade industrial é um direito fundamental garantido na Constituição Federal, conforme expôs o relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, esse direito da Minolta foi comprovadamente violado pela Ativa, que importava e recondicionava máquinas fotocopiadoras usadas e as vendia usando o nome Minolta, mesmo sem controle da marca original ou garantia de usar peças originais.
A doutrina chama isso de diluição da marca por ofuscação. A diluição é uma ofensa à integridade de um “signo distintivo” (no caso, a marca Minolta), que causa diminuição do poder de venda desse sinal distintivo. Um dos tipos de diluição – cometido no caso em questão – é a ofuscação: perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, “uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas”.
“Admitir que se possa recondicionar produtos sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca significaria admitir a confusão ocasionada ao consumidor, que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo”, considerou o relator.
Ainda assim, a demonstração do dano não é tarefa fácil, pois os danos nem sempre se revelam na diminuição dos lucros: “O que o bom senso indica é que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa.” É esse, basicamente, o texto do artigo 208 da Lei da Propriedade Industrial.
Com isso, o ministro Salomão asseverou que, tendo o tribunal estadual reconhecido os danos materiais, “indicando algumas condutas ilícitas praticadas pela ré, é patente a obrigação de indenizar”. A Quarta Turma restabeleceu a sentença que condenou a Ativa, determinando a apuração dos danos em liquidação. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103028 . Acessado em 2/9/2011)

EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É POSSÍVEL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL


É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.
O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.
Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.
Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”
O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.
“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103043 . Acessado em 2/9/2011).

JULGADA INCONSTITUCIONAL PORTARIA DA PGR QUE ALTEROU E REDEFINIU CARGOS


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.
Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)”.
No mais, segundo o ministro Ayres Britto, “têm os autores (do MS) direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança”.
Em seu voto, o ministro lembrou que “cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico”.
Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, “operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições”. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida “é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos”.
Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do MS são titulares. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188049. Acessado em 2/9/2011)

STF NEGA DUPLA PENSÃO PARA VIÚVA DE SERVIDOR

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.
De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.
Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao STF.
Retorno à pauta
O recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira (31), com o voto-vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.
O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.
Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.
Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188192. Acessado em 2/9/2011)

AULA DA SAUDADE: RECORDAR É VIVER


Hoje para os senhores trouxe comigo a companhia de alguns amigos que fizeram questão de participar desse momento tão especial que todos vocês estão vivendo. São pessoas brilhantes que onde quer que estejamos estão juntos conosco. Pedi-lhes que viessem comigo para dar-me uma força na homenagem que quero prestar aos senhores.
Em princípio, ficaram ressabiados meus amigos. Perguntaram porque eu lhes pedia companhia, se sequer eu sabia se seria homenageada. Foi um pouco difícil convencer-lhes, mas expus com franqueza minha quase convicção de que coisa muito boa aguardava-me. Afinal, por que meus “meninos” estavam insistindo tanto para que não faltasse à aula da saudade? Disse-lhes ainda que essa turma de alunos fora a primeira a comemorar com festa e bolo meu aniversário num outubro de 2008 não tão longínquo. Ora, se não esqueceram do meu aniversário mais razão tinha eu de desconfiar da aula da saudade, já que nos últimos anos nos vimos quase que diariamente por conta das aulas e da bendita monografia.
Confesso que sofri uma espécie de “bowling” dos meus amigos, pois não pouparam comentários irônicos a respeito da minha humildade, mas cheguei a dizer-lhes: não sou convencida, sou sincera! Sei o quanto de amigos conquistei. Que santa felicidade mencionar meus alunos amigos ou meus amigos alunos?
Já iria se iniciar nova discussão acerca da minha amizade com os alunos quando a voz enérgica de meu amigo Albert Einstein soou como um estrondo. Gente, “não me agrada aconselhar porque, em todos os casos, se trata de uma responsabilidade desnecessária”, mas a Glaucia tem razão, todos nós iremos prestigiar seus amigos alunos.
A empolgação foi geral. O primeiro a concordar foi Jean Paul Sartre ao reportar-se para todos dizendo: gente, “morremos no exato momento em que deixamos de ser úteis”, por isso tá dito, vamos .
Mas aí outro debate surgiu em seguida. O que eu deveria dizer? Paulo Coelho, do auge de sua sabedoria, alertou-me: diga a eles que “vivam cada momento como se fosse o último”, pois “é a possibilidade de realizarmos um sonho é o que torna a vida interessante”. Afinal, “o homem é do tamanho do seu sonho”, bradou do fundo da sala Fernando Pessoa.
Ouvindo o diálogo, logo compreendi: meus alunos amigos aqui estão impulsionados por um sonho, pois o homem se alimenta de sonhos. Mas para alcançar o sonho, como devemos agir? Outro caminho não há. Só a educação leva o homem a conquista. Sem dúvida, pensei, concordo com o fraterno amigo Immanuel Kant ao lembrar que “é no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade”.
A educação aprimora nossas relações. Aprendemos a perceber pequenos detalhes que tanto enriquecem nossas vidas. Damos importância a ciência, a economia, ao meio ambiente. Regamos nossa autoestima, lutamos para conquistar um espaço à luz do Sol, aprimoramos “no caráter, na conduta, no estilo, em todas as coisas, a simplicidade, suprema virtude” como me recorda neste instante o cordial Henry Ford.
“Seja em você a mudança que quer para o mundo”, aconselha Gandhi aos meus amigos alunos. Não esmoreçam, não desistam, leiam sempre, estudem diuturnamente, saibam que “a nova fonte de poder não é o dinheiro nas mãos de poucos, mas a informação nas mãos de muitos”, adverte John Lennon.
Admirem o tempo, tenham calma na aprendizagem, a experiência se acumula, não se perde. Cuidem da alma, do espírito. “Não precisam correr tanto, o que é seu às mãos lhe há de vir”, aconselha Machado de Assis, afinal “o segredo é não correr atrás das borboletas... É cuidar do jardim para que elas venham até você”, diz Mario Quintana.
Peço-lhes alunos amigos, sejam verdadeiros. “Façam pacto com a verdade, pois quando se convive muito com a mentira, ficamos propícios a desconfiar da realidade”, destaca nosso grande amigo Rui Barbosa.
Rogo a Deus que quando debruçarem sobre o processo, a verdade, a consciência social e a liberdade se façam presentes.
E, por favor, lembrem das palavras de Paulo Coelho: “Ausências causam esquecimentos...”
Muito obrigada. Felicidades a todos, alunos da turma de Direito/UEA/2011. Glaucia Ribeiro.