quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Extensão da Responsabilidade Objetiva do Estado

O julgado abaixo traz uma interpretação jurídica importante. Trata da extensão da responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º da CRFB em que consagrou a Teoria do Risco, bastando para tal o nexo de causalidade entre ação/omissão e o dano causado) é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mesmo para os terceiros não-usuários do serviço. Assim, o sujeito passivo do dano pode ser o não-usuário do serviço, pois não se exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço. Vejamos.

RE 591.874/MS - STF
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113067469&tipoApp=.pdf Acesso em: 23 Jan 2018)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

APOSENTADORIA ESPECIAL: UM DIREITO SEU!

O Art. 40, §4o, III da CRFB permite a aposentadoria especial para aquele servidor público que trabalhe em condições nocivas à saúde (enfermeiro, médico, dentista, por exemplo), desde que preencha os requisitos ditados na referida CRFB.
No entanto, a regulamentação desta espécie de aposentadoria depende de edição de Lei Complementar, o que até o momento não ocorreu por parte de nosso legislador.  
Diante da omissão legal que resulta na impossibilidade jurídica de obter a aposentadoria especial, o STF decidiu que o cidadão não pode ter seu direito constitucional ignorado pelo Poder Público, razão pela qual entendeu que deve ser aplicado a essa situação o artigo 57 da Lei 8.213/1991 por aplicação analógica. 
Ainda pra reforçar mais o seu direito à aposentadoria especial, o STF editou a Súmula Vinculante n. 33 com os seguintes dizeres:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A finalidade a ser alcançada é (i) por fim aos sucessivos Mandados de Injunção impetrados por aqueles que têm seus direitos aposentatórios negados pela Administração Pública, assim como (ii) não deixar margem ao Poder Público para negar a aposentaria especial do servidor público por falta de lei disciplinadora, já que para isso bastará aplicar a Lei acima comentada.
Em resumo bruto, preenchidos os requisitos dispostos na CRFB para concessão de sua aposentadoria especial, não vacile, ingresse com o pedido junto à Administração Pública. A esta não restará outra alternativa que não seja lhe aposentar!