Para melhor situar o leitor, vale lembrar um contrato administrativo realizado entre Poder Púbico e empresa responsável por gestão de um presídio, por exemplo.
A perplexidade que me causa tem um fator interessante: ninguém pode alegar que desconhece a lei.
Assim sendo, pergunto: como pode a fiscalização de um contrato administrativo (Art. 67 da Lei n. 8.666/93) ser relegada a um patamar de menor relevância? Afinal, consta em lei (Lei n. 8.666/93) e em ato administrativo normativo (IN/MP 02/2008) como fiscalizar tal contrato.
Antes de mais nada, vale salientar q o contrato administrativo, regido pelo direito público, tem uma peculiar diferença de um contrato regulado pelo direito privado. Enquanto neste, vigora o princípio da autonomia de vontades (não tenho como obrigar, por exemplo, meu locador manter o contrato de aluguel de seu imóvel com minha pessoa); no primeiro, vige o princípio da supremacia do interesse público, isto é, a Administração desfruta de prerrogativas na referida relação jurídica devido representar o bem estar da coletividade.
Assim, o particular (contratado) deverá prestar um excelente serviço, aqui já se vislumbra uma fiscalização contratual concomitante, como também somente poderá ser remunerado pelo serviço prestado, caso esteja quite com as exigências contidas no art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 8.666/93.
Olhem o que ensina o TCU: "Além das cinco certidões exigidas pela Lei nº 8.666/93, a Administração passou a solicitar das contratadas cerca de 19 documentos, apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais, conforme previsto na IN/MP 02/2008". (Hoje são seis certidões, levando em conta a certidão da Justiça do Trabalho).
"De acordo com a IN/SLTI/MP nº 02/2008, existem outros documentos que devem ser requisitados mensalmente, os quais possibilitariam a conferência do pagamento de salários, vales-transporte e auxílio-alimentação", dispõe o TCU.
São documentos de cunho orçamentário, tributário, fiscal, previdenciário, trabalhista e sindical. Muitos são tão complexos de analisar q é preciso ter conhecimentos específicos para sua avaliação, motivo pelo qual o TCU chega a citar a expressão "quarteirização", ou seja, contratar uma outra pessoa física/jurídica para fiscalizar a terceirizada!
O fiscal é peça chave de um contrato. Sua negligência pode trazer "sérios riscos de responsabilização pessoal", afirma o TCU.
Perceberam a importância de um fiscal de contrato administrativo? Daí a pergunta q não quer calar diante de minha perplexidade: onde você estava fiscal?
Recomendo a leitura do ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário (TC 006.156/2011-8) no site oficial do TCU.
Obs. TCU: o melhor site oficial do Brasil!