sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

AVISA AÍ QUE LICITAÇÃO DEMORA!!!

Li matéria na mídia afirmando q o gestor público prorrogara contrato de concessão de transporte público sem licitação. Mas um detalhe importante fora omitido na reportagem: o gestor é um prefeito com 26 dias de gestão (fora empossado em 1/1/2017).
Não sei se por má fé ou desconhecimento legal, aposto nessa última hipótese, publicar nota nesse sentido me causa um imenso desconforto, pois tenho noção nítida do prazo que se leva para elaborar um edital e realizar a licitação.
Vejamos algumas questões práticas sobre esse enfoque.
(i) a Lei 8.666/93 é complexa e estipula prazos que não podem ser desobedecidos, já que licitação é um procedimento formal;
(ii) embora sem efeito suspensivo, a impugnação ao edital deve ser feita antes do início do certame. Ou seja, dúvidas e omissões sobre o objeto licitado poderão implicar em retardamento do feito;
(iii) tratando de licitação na modalidade concorrência, dependendo do tipo de certame, o prazo do objeto é de 45 dias entre a publicação do edital e sua realização;
(iv) as fases de habilitação e classificação são distintas. Isto é, entre uma fase e outra e ao final do resultado da disputa deve a Comissão de Licitação conceder prazo recursal;
(v) do resultado final até a assinatura do contrato há um prazo discricionário do gestor público. Isso porque a licitação é mera expectativa de direito, onde será avaliado a oportunidade e a conveniência de assinar ou não o contrato administrativo. Se esse prazo não obedecer o prazo de validade da proposta (a Lei 8.666 indica 60 dias), o particular ficará desimpedido de manter sua proposta e o gestor terá 2 alternativas: convocar o vencedor do certame e solicitar (isso mesmo, deve negociar) a mantença de sua proposta ou realizar nova licitação;
(vi) todo esse procedimento licitatório não dispensará, no mínimo, menos de 60 dias, se se levar em consideração somente os prazos dispostos pela Lei 8.666/93. Isso, evidente, sem contar eventos previstos ou imprevistos que podem surgir durante o certame, como, por exemplo, ações judiciais.
(vii) quer saber, 100 dias é pouco para encerrar uma licitação nos moldes que estou abordando aqui.
Então fica a dica: a licitação é ato administrativo formal, cuja característica principal é o tempo dispensado entre o que se quer comprar, contratar ou construir e o resultado final dessa pretensão. Logo, saiba que prazo de licitação consta em lei e ao agente público, não há escolha, só cabe agir de acordo com a legislação.