sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

AVISA AÍ QUE LICITAÇÃO DEMORA!!!

Li matéria na mídia afirmando q o gestor público prorrogara contrato de concessão de transporte público sem licitação. Mas um detalhe importante fora omitido na reportagem: o gestor é um prefeito com 26 dias de gestão (fora empossado em 1/1/2017).
Não sei se por má fé ou desconhecimento legal, aposto nessa última hipótese, publicar nota nesse sentido me causa um imenso desconforto, pois tenho noção nítida do prazo que se leva para elaborar um edital e realizar a licitação.
Vejamos algumas questões práticas sobre esse enfoque.
(i) a Lei 8.666/93 é complexa e estipula prazos que não podem ser desobedecidos, já que licitação é um procedimento formal;
(ii) embora sem efeito suspensivo, a impugnação ao edital deve ser feita antes do início do certame. Ou seja, dúvidas e omissões sobre o objeto licitado poderão implicar em retardamento do feito;
(iii) tratando de licitação na modalidade concorrência, dependendo do tipo de certame, o prazo do objeto é de 45 dias entre a publicação do edital e sua realização;
(iv) as fases de habilitação e classificação são distintas. Isto é, entre uma fase e outra e ao final do resultado da disputa deve a Comissão de Licitação conceder prazo recursal;
(v) do resultado final até a assinatura do contrato há um prazo discricionário do gestor público. Isso porque a licitação é mera expectativa de direito, onde será avaliado a oportunidade e a conveniência de assinar ou não o contrato administrativo. Se esse prazo não obedecer o prazo de validade da proposta (a Lei 8.666 indica 60 dias), o particular ficará desimpedido de manter sua proposta e o gestor terá 2 alternativas: convocar o vencedor do certame e solicitar (isso mesmo, deve negociar) a mantença de sua proposta ou realizar nova licitação;
(vi) todo esse procedimento licitatório não dispensará, no mínimo, menos de 60 dias, se se levar em consideração somente os prazos dispostos pela Lei 8.666/93. Isso, evidente, sem contar eventos previstos ou imprevistos que podem surgir durante o certame, como, por exemplo, ações judiciais.
(vii) quer saber, 100 dias é pouco para encerrar uma licitação nos moldes que estou abordando aqui.
Então fica a dica: a licitação é ato administrativo formal, cuja característica principal é o tempo dispensado entre o que se quer comprar, contratar ou construir e o resultado final dessa pretensão. Logo, saiba que prazo de licitação consta em lei e ao agente público, não há escolha, só cabe agir de acordo com a legislação.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Retrospectiva - 7 Principais Julgados de Direito Administrativo 2016


1)Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

2) Restrição a candidatos com tatuagem
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

3) Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Obs: o desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.
STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

4) Aposentadoria compulsória não se aplica para cargo em comissão / servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode ser nomeado para cargo em comissão
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.  Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016.

5) Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

6) Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Obs: em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.
c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

7) É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.
STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
(Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html#more Acesso em: 16 jan 2017)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

EDUCAÇÃO INOVADORA. O QUE VEM A SER?

Hoje li a seguinte chamada no FB: "Sua experiência em escola inovadora pode ser publicada em livro. Centro Lemann e a Escola de Educação da Universidade de Stanford recebem textos teóricos e relatos de alunos e professores para o livro "Inovações Radicais na Educação Brasileira"
Cada dia mais perplexa com esses prêmios (publicação em livro) sobre Educação! Devo estar fora de sintonia com a realidade nacional, caramba!
Pra mim, ser inovadora na Educação é ministrar aulas, cumprir conteúdo programático, ser pontual em sala de aula, não faltar aula e se houver ausência por motivos pessoais q seja feita sua reposição, buscar capacitação constante, estimular o aluno a realizar pesquisa e extensão, ter consciência q a Educação transforma a vida de qualquer cidadão. Ou seja, cumprir o dever, em sua completude, do magistério!
Tem melhor experiência inovadora na Educação do q cumprir seu dever profissional? Inovação na Educação, pra mim, é ser responsável e ponto! É ser professor em sua plenitude tendo como contrapartida remuneração justa e digna , infraestrutura (nas escolas) compatível com padrões de excelência em Educação e respeito de todos!
No mais, fique tranquilo, professor: várias editoras estão dispostas a publicar sua obra, tenha certeza!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

FISCAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO: TODA CAUTELA É POUCA

Para melhor situar o leitor, vale lembrar um contrato administrativo realizado entre Poder Púbico e empresa responsável por gestão de um presídio, por exemplo.
A perplexidade que me causa tem um fator interessante: ninguém pode alegar que desconhece a lei.
Assim sendo, pergunto: como pode a fiscalização de um contrato administrativo (Art. 67 da Lei n. 8.666/93) ser relegada a um patamar de menor relevância? Afinal, consta em lei (Lei n. 8.666/93) e em ato administrativo normativo (IN/MP 02/2008) como fiscalizar tal contrato.
Antes de mais nada, vale salientar q o contrato administrativo, regido pelo direito público, tem uma peculiar diferença de um contrato regulado pelo direito privado. Enquanto neste, vigora o princípio da autonomia de vontades (não tenho como obrigar, por exemplo, meu locador manter o contrato de aluguel de seu imóvel com minha pessoa); no primeiro, vige o princípio da supremacia do interesse público, isto é, a Administração desfruta de prerrogativas na referida relação jurídica devido representar o bem estar da coletividade.
Assim, o particular (contratado) deverá prestar um excelente serviço, aqui já se vislumbra uma fiscalização contratual concomitante, como também somente poderá ser remunerado pelo serviço prestado, caso esteja quite com as exigências contidas no art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 8.666/93.
Olhem o que ensina o TCU: "Além das cinco certidões exigidas pela Lei nº 8.666/93, a Administração passou a solicitar das contratadas cerca de 19 documentos, apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais, conforme previsto na IN/MP 02/2008". (Hoje são seis certidões, levando em conta a certidão da Justiça do Trabalho).
"De acordo com a IN/SLTI/MP nº 02/2008, existem outros documentos que devem ser requisitados mensalmente, os quais possibilitariam a conferência do pagamento de salários, vales-transporte e auxílio-alimentação", dispõe o TCU.
São documentos de cunho orçamentário, tributário, fiscal, previdenciário, trabalhista e sindical. Muitos são tão complexos de analisar q é preciso ter conhecimentos específicos para sua avaliação, motivo pelo qual o TCU chega a citar a expressão "quarteirização", ou seja, contratar uma outra pessoa física/jurídica para fiscalizar a terceirizada!
O fiscal é peça chave de um contrato. Sua negligência pode trazer "sérios riscos de responsabilização pessoal", afirma o TCU.
Perceberam a importância de um fiscal de contrato administrativo? Daí a pergunta q não quer calar diante de minha perplexidade: onde você estava fiscal?
Recomendo a leitura do ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário (TC 006.156/2011-8) no site oficial do TCU.
Obs. TCU: o melhor site oficial do Brasil!