quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964 Acesso em: 14/12/15)

domingo, 6 de dezembro de 2015

LC 152/15 - Promulgada lei que estabelece aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

Lei Complementar Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Bra- sileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).
No recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.
Divergência 
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na jurisprudência anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional", afirmou.
Tese de repercussão geral
Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento]. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304346 Acesso em: 26/11/2015)

Razoável duração do processo se aplica no âmbito administrativo, decide STF

Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF). Relatora do RMS, a ministra Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao MDS, o Seconci-DF recorreu administrativamente da decisão, além de requerer a concesssão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no STJ pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci-DF também pediu que o Supremo determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci-DF. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304741 Acesso em: 26/11/2015)

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304915 Acesso em: 26/11/2015)

terça-feira, 17 de novembro de 2015

DEFENSORIA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ACP


A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. O Colegiado lembrou o RE 605.533/MG, com repercussão geral reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de vulneráveis. Nesse sentido, também cabe lembrar dos demais legitimados para propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na defesa dos interesses difusos, buscar a tutela dos direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a imposição constitucional seria peremptória e teria por objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da própria Constituição. Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009. Dever-se-ia dar, entretanto, interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa da Defensoria Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em que houvesse possíveis beneficiados não necessitados. Sucede que os direitos difusos e coletivos seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do direito, mediante execução da sentença, conforme o caso, não poderia ser dividida ou individualizada. No que se refere a direitos individuais homogêneos, todavia, a sentença seria genérica, e as execuções individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados conforme a lei. Portanto, eventual execução em benefício pessoal, no que coubesse, só poderia ser feita pelos necessitados. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais, entendia que não se deveria limitar a atuação da Defensoria Pública quanto à ação civil pública.
RE 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) INFORMATIVO STF. Em 17/11/2015. Aceeso: twitter

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

REAFIRMADA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR GREVE DE SERVIDORES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21842 para reafirmar a competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de Injunção (MI) 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais depois disso.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão 
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou. 
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302566 Acesso em: 28.10.2015)

PROIBIÇÃO DE TATUAGEM PARA CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564 Acesso em: 28.10.2015)

sexta-feira, 19 de junho de 2015

STJ-AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESCREVE EM 5 ANOS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.
A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.
Lei especial
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.
“Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.
Três razões
A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.
Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-ação-indenizatória-contra-prestadora-de-serviço-público-prescreve-em-cinco-anos Acesso em: 19 jun 2015)

quinta-feira, 21 de maio de 2015

STF SUSPENDE EXIGÊNCIA DE NOVA SABATINA PARA MINISTROS QUE QUISEREM PERMANECER NO CARGO APÓS 70 ANOS

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, na sessão de hoje (21), liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, proposta por três associações de magistrados, e suspenderam a aplicação da expressão constante da Emenda Constitucional 88/2015 que condicionava a uma nova sabatina no Senado Federal a permanência no cargo de ministros do Supremo, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), após os 70 anos de idade. Numa análise preliminar do caso, o Plenário entendeu que a expressão apresenta inconstitucionalidade.
O entendimento do STF é o de que a exigência viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes, constituindo uma interferência política imprópria que colocaria em risco a liberdade e a independência dos magistrados.
A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI, ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – com a redação introduzida pela EC 88 –, “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.
Quanto à parte remanescente da emenda, o Plenário assentou que o artigo 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos, até que seja editada a lei complementar nacional a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, sendo que, quanto à magistratura, esta lei complementar será de iniciativa do STF, nos termos do artigo 93 da Constituição. O Plenário esclareceu que lei complementar estadual não poderá tratar do tema. 
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados, até o julgamento definitivo desta ADI. O Plenário ainda declarou sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado a emenda para assegurar a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após os 70 anos de idade.
De acordo com o ministro Fux, não há dúvidas de que a intenção dos senadores foi condicionar a permanência dos ministros a uma nova sabatina, e isso viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes. “É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser desempenhado com isenção quando o julgador, para permanecer no cargo, carece de confiança política do Poder Legislativo, cujos atos, cabe observar, são muitas vezes questionados perante aquele mesmo julgador. Nós julgados contra a maioria do Parlamento quando a lei é inconstitucional”, afirmou.
Divergências
O ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do relator. Ele votou pela concessão da liminar, mas propôs que fosse dada interpretação conforme a Constituição por acreditar que a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal” foi acrescentada ao corpo da emenda como “mera explicitação” do que já existe no texto constitucional, ou seja, a necessidade de sabatina pelo Senado para que ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU sejam investidos no cargo. O ministro também divergiu do relator ao considerar que os magistrados podem ser alcançados por lei complementar que altere a idade para aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos, caso esta lei seja aprovada antes da lei de iniciativa privativa do STF.
O ministro Marco Aurélio deu intepretação conforme a Constituição para excluir entendimento no sentido da necessidade de segunda sabatina considerado o mesmo cargo. Para o ministro, ao se afastar a eficácia da expressão – nos termos requeridos na ação – o STF também alteraria a previsão constitucional quanto ao processamento do crime de responsabilidade pelo Senado. Isso porque o mesmo artigo 52 prevê o Senado como foro para processar os crimes de responsabilidade cometidos por ministros do STF. O ministro, por outro lado, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, por entender que as ações devem ter seu curso regular, perante as devidas instâncias. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292040 Acesso em: 21.5.2015)

TCU PODE DECLARAR INIDONEIDADE DE EMPRESA PARA LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO

Na sessão desta quinta-feira (21), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 30788) impetrado na Corte por uma empresa de informática impedida de licitar com a administração pública, por cinco anos, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Ao analisar o caso, questionado por meio do mandado de segurança, os ministros concluíram que o TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que cometerem fraudes a processos licitatórios.
A empresa questionava a competência do TCU para impor esse tipo de sanção, prevista no artigo 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). De acordo com o advogado da empresa, o Tribunal de Contas da União não teria competência para aplicar a sanção, considerada a redação do parágrafo 3º e do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93. O dispositivo diz que incumbe a ministros de estado ou a secretários estaduais ou municipais decidir sobre a suspensão temporária de participação em licitação.
Constitucionalidade
De acordo com os ministros que votaram contrários à concessão do MS, a base normativa que legitima, a partir da própria Constituição, o exercício desse dever poder de fiscalizar, controlar e reprimir fraude e condutas ilícitas é o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU, que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou em seu voto que o Plenário do STF, em, 2006, no julgamento da Petição (PET) 3606, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da competência dada ao TCU para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela administração pública. O Supremo entendeu, na ocasião, que a previsão do artigo 46 da Lei 8.443/1992 não se confunde com o disposto no artigo 87 da Lei de Licitações (8.666/93).
De acordo com o ministro Luiz Fux, existe uma diferença de eficácia entre o que dispõem as duas leis. No caso, não se deve aplicar o princípio de que uma lei posterior revoga uma anterior. Para o ministro, as duas leis convivem.
O ministro Gilmar Mendes explicou, por sua vez, que o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal submete ao controle do TCU não apenas as pessoas de direito público, mas também as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais.
Relator
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar no sentido de conceder a ordem, por considerar inconstitucional o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU, segundo o qual, “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”. Para o relator, o dispositivo ampliaria o rol das competências dadas ao TCU pelo artigo 71 da Constituição Federal. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292029&tip=UN Acesso em: 21.5.2015)

quinta-feira, 16 de abril de 2015

STF: CONVÊNIO DO PODER PÚBLICO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DEVEM SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS

Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678 Acesso em 16 abril 2015)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO/2015 (PROJETO DE LEI 4330/2004) E O CONCURSO PÚBLICO

O Enunciado 331, III do TST (editado em 1993), admite a terceirização. O inciso IV, da Súmula 331, atribui responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviço, e não solidária. O TST (Súmula 331) entende que a medida só é válida para atividades-meio, a exemplo de serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança.
Posição seguida integralmente pelo Tribunal de Contas da União/TCU.
Desta feita, quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada, aspecto mantido intacto pela nova Lei.
O ponto polêmico: a nova Lei autoriza a liberação de terceirizados para executar atividades-fim. 
Dizer que o terceirizado tem o dever de recolher os tributos atinentes aos direitos dos trabalhadores, não é novidade alguma, nem imposição desta Lei específica. Assim sempre o foi! Se acha que é novidade, consulte um fiscal de contrato administrativo, cuja função fiscalizatória recaia sobre um contrato terceirizado de atividade-meio, a saber, limpeza e conservação. Verá que a Administração Pública somente poderá realizar o pagamento da parcela devida, se comprovado os devidos recolhimentos dos tributos atinentes àquela atividade, sob pena do fiscal responder pelo ato irregular, se assim o fizer.
O ponto polêmico da citada Lei é, sem dúvida, a terceirização quanto aos serviços terceirizados para atividades-fim. Se se tratar de Administração Pública, qualquer que seja o conceito que você queira atribuir (Administração Pública Direta ou Indireta) irá configurar infringência ao preceito constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II da Constituição da República). (grifo meu)
Vejo aí a questão frágil, inconstitucional inclusive, se se tratar de Administração Pública, seja esta Direta ou Indireta, da respectiva Lei.

sexta-feira, 27 de março de 2015

STF: 1a TURMA REAFIRMA POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS NA ÁREA DA SAÚDE

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.
No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.
Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos. Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.
Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição. Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288026 Acesso em: 27 mar 2015)

STF REAFIRMA DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO

Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.
O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo. Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.
AGU
Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.
Estados
A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288268 Acesso em: 27 mar 2015)

quarta-feira, 11 de março de 2015

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286193 Acesso em: 11 mar 2015)

sábado, 31 de janeiro de 2015

POLÍTICOS: PODEM OUVIR?

Domingo, dia 1/2/2015, novos políticos (na carreira) e outros nem tanto, assumirão o exercício de seus mandatos eletivos obtidos por meio de votos do povo brasileiro.
Mas o que significa povo brasileiro? Não vou especular sobre o referido termo, mas como me incluo como povo decidi enviar meu recado aos respeitáveis políticos.
Por favor, não debatam sobre melhoria na "saúde", "educação" e "segurança pública", de forma genérica, como tanto repetem em seus discursos. Afinal, nós, o povo, não fazemos a menor noção do que pretendem dizer com tais termos. 
Tratem de gestão pública como técnicos. Se não dominam o assunto, sejam humildes, estudem acerca do assunto e não vacilem em pedir ajuda aos técnicos. Gestão pública é coisa séria e requer conhecimento específico. Aprendam com quem domina o tema. 
Se se tratar de aumento de arrecadação para fins de suprir as deficiências dos cofres públicos, busquem alternativas de combate à sonegação, em vez de criarem ou aumentaram tributos e alíquotas. Se querem melhorar a "saúde" não aceitem alternativas mirabolantes. Construir megas hospitais não traz eficiência, nem tratamento médico digno ao cidadão. Muito menos acabam com as intermináveis filas de espera por um tratamento de saúde nos hospitais. Equipem os hospitais com equipamentos médicos/tecnológicos e força humana. Um médico, um enfermeiro, um assistente social bem remunerados, com certeza, vai dar um up grade significativo na melhoria da "saúde" brasileira. 
Com relação à segurança pública, já temos lei de sobra para termos um país 100% seguro. Mas não esqueçam: servidor público preparado tecnicamente e um Estado bem aparelhado vai diminuir e muito a violência, mal secular! Mas aqui vai um lembrete: as cidades poderiam zerar a violência com medidas simples, mas sempre desprezada: iluminação pública, por exemplo. Nossas cidades são pouco iluminadas e os experts em segurança asseguram que luz é importante!
Propositadamente deixei por último para mencionar a "educação". Não tratem o professor como ser invisível. Professor é gente como os senhores. Possuem família, pagam tributos, aspiram dias melhores e o mais importante, equipados com a arma mais temida por aqueles que pouco lhes dão ouvidos: ensinam o povo a votar por um país melhor, o que, geralmente, deixa o mal político no limbo!
No mais, desejo-lhes sorte e muito trabalho! Afinal, vocês podem ajudar a transformar o Brasil.
Obs: E para não esquecerem do que prometeram em campanha, segue o lembrete: Escolas, Hospitais, Estradas, Água em abundância, Aeroportos, Hidrovias, Transporte Público, Segurança pública, etc.

domingo, 18 de janeiro de 2015

NÃO SE PODE ESBOFETEAR A VIDA

A celeuma da semana fora a execução de um cidadão brasileiro em terra estrangeira. Chocou a todos. O posicionamento das pessoas, seja contra ou favor, não vou falar. A forma como você pensa é fruto de sua educação familiar, seu grau de instrução e suas experiências de vida. Mas, dentre todas suas amarguras, decepções que um dia sentiu, não esqueça, a vida é bela! 
Viva sua vida e deixe o outro viver! Esqueça vinganças, insultos, agressões e olhe seu horizonte com esperança. Não contribua para infelicidade de outrem. Se mal for causar, reflita e, se não puder evitar, minimize o quanto for possível. Acredito que as vibrações positivas/negativas batem no seu horizonte, ressoam e se voltam para seu futuro.
De que adianta o mal, se queremos ser felizes? Se buscamos o amor? Se idealizamos o "mundo perfeito"? Levante a mão/voz quem não quer ser feliz! Felicidade não se encontra com bens materiais. Qualidade de vida, na maioria das vezes, não se traduz em luxo e riqueza. 
Então o que nos falta para nos rebelar contra a dor da perda violenta de milhares de nossos brasileiros? Todos os dias ouvimos, lemos ou assistimos desgraças que pesam nossos corações, nos deixam deprimidos e oprimidos! Até quando seremos passivos? 
Minha alegria seria imensa se pais, mães, filhos, idosos e  jovens não tivessem suas vidas ceifadas pela violência, seja esta praticada no lar, na rua ou no asfalto. Mas quando cito minha alegria sei que também você ficaria feliz se essa tão falada e maldita violência fosse reduzida a zero ou quase zero. E isso é possível!
O que nos falta para que saiamos desta letargia social?
Acredito que pequenas ações podem se transformar em grandes movimentos sociais. E para isso não precisamos sangrar no sofrimento. Seja um educador e em pouco tempo verá a diferença. Pequenos delitos (ultrapassar sinal vermelho, por exemplo) podem se transformar em grandes tragédias. Faça sua parte. Eduque e se eduque. Farei a minha parte, prometo.
Deixe a vida fluir até o momento final! Não atropele o tempo! Seja um revolucionário da esperança, da educação, da cordialidade, da amizade e veremos um país melhor em pouco tempo.
A vida é pra ser vivida e não esbofeteada. É confortante saber que a vida findou porque assim Deus quis e não porque fora tirada de forma violenta. Isso é movimento da vida. Uns se vão, outros nascem e todos, enquanto vivos, sejamos felizes para sempre! 

domingo, 11 de janeiro de 2015

O LÁPIS EM NOSSAS VIDAS

Penso que o LÁPIS mudou minha vida. E  também de milhões de pessoas. Com ele tracei caminhos, realizei sonhos, enfrentei desafios e também tristezas. Mas afinal que instrumento é esse? É ferramenta de alegria para artistas, jornalistas, professores. Para outros, desperta sentimentos pouco aprazíveis, mas se olharmos com atenção para o LÁPIS veremos o quão é importante para nós, cidadãos. Sem estrelismo, sem estardalhaço, é nosso companheiro por toda uma vida. Da infância à vida adulta, o LÁPIS nos acompanha continuadamente.
Não podemos ser ingratos àqueles que utilizam o LÁPIS como instrumento de trabalho. Confesso que cuido muito bem de meu LÁPIS. Dia a dia estamos juntos. E isso não ocorre só comigo. Conheço inúmeros pessoas que assim agem. Daí resolvi, neste momento mundial peculiar, reverenciar quem traz sentido a minha vida.
Com um LÁPIS encontrei uma forma de viver. Vivo a explorar meu LÁPIS e este nada reclama! Aliás, raras as ocasiões que alguém esperneou contra meu LÁPIS. Com ele, transmito o que estudo e (pretensamente) acredito que conheço. Não sei se é soberba, se arrogante sou, mas noto que faço minha vida ter sentido com um LÁPIS. Transformo (tento) a vida dos que ficam sob o jugo do meu LÁPIS. 
Sei que muitas vezes pensamos ser um LÁPIS que nos frustra quando, por exemplo, não obtemos êxito na aprovação de uma seleção que tanto queremos, mas o LÁPIS nada tem com isso! Cuida disso do chamado "destino". Não era para ser seu aquilo que você tanto almejou. Outro caminho traçado pelo LÁPIS nas mãos do Senhor está por vir. E bem melhor do que você imagina. Nada de culpar o LÁPIS. O LÁPIS só lhe traz o que é bom e o bem, o que é seu estar guardado no grafite do LÁPIS de sua vida. 
Não se volte contra ele! 
Deixe o LÁPIS se movimentar, trabalhar por você, fazer você subir degraus da vida. A vida é bela e cada um de nós temos que respeitar o nosso LÁPIS e o de nosso irmão. Viva o LÁPIS de sua vida com muita PAZ e, por favor, respeite o LÁPIS alheio! 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

O Amazonas existe!

Em propaganda televisiva sobre orgulho de ser da região Norte (Brasil), instantes atrás, lembrei que uma brasileira (RS), final de 2014, ao saber que era do Amazonas perguntou-me se eu comia feijão em Manaus!!! O que isso significa? Não pode ser ignorância, afinal a disciplina Geografia é obrigatória no currículo acadêmico nacional. Discriminação também não percebi tratar-se neste comportamento reprovável. Mas senti indiferença, quiçá, desprezo pelos que habitam um lugar mais distante, em plena floresta amazônica. Mas aí surge o reverso da moeda: se não dá valor ao norte do Brasil está fadada a sofrer adversidades no meio ambiente das mais assutadoras possíveis. E, infelizmente, num período relativamente curto. Não estou aqui a torcer ou desejar o mal. De forma alguma! Estou apenas querendo dizer que não só o povo amazônico tem que ser percebido por todos, como também respeitado. Afinal, preservamos (embora de uma forma não tão perfeita) o meio ambiente não só para quem reside num Brasil distante de nós, mas também quem habita a terra!! E não sou eu quem diz isso. São estudiosos, cientistas do mundo inteiro! Então cidadã, cuide de estudar geografia, história e ler a Constituição da República para saber o significado de cidadania e dignidade da pessoa humana. Assim, saberá que no Amazonas habita um povo culto, humano e que estuda, e muito, a história e geografia do Brasil, além de saber tratar o próximo como ninguém, a base de muita educação e urbanidade! Saiba que a sobrevivência do homem depende da região norte brasileira. Região que vc faz questão de ignorar! E que nós cuidamos pra vc! Muito triste sua conduta, pois ingratidão demonstra alma pequena.