O Enunciado 331, III do TST (editado em 1993), admite a terceirização. O inciso IV, da Súmula 331, atribui responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviço, e não solidária. O TST (Súmula 331) entende que a medida só é válida para atividades-meio, a exemplo de serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança.
Posição seguida integralmente pelo Tribunal de Contas da União/TCU.
Desta feita, quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada, aspecto mantido intacto pela nova Lei.
O ponto polêmico: a nova Lei autoriza a liberação de terceirizados para executar atividades-fim.
Dizer que o terceirizado tem o dever de recolher os tributos atinentes aos direitos dos trabalhadores, não é novidade alguma, nem imposição desta Lei específica. Assim sempre o foi! Se acha que é novidade, consulte um fiscal de contrato administrativo, cuja função fiscalizatória recaia sobre um contrato terceirizado de atividade-meio, a saber, limpeza e conservação. Verá que a Administração Pública somente poderá realizar o pagamento da parcela devida, se comprovado os devidos recolhimentos dos tributos atinentes àquela atividade, sob pena do fiscal responder pelo ato irregular, se assim o fizer.
O ponto polêmico da citada Lei é, sem dúvida, a terceirização quanto aos serviços terceirizados para atividades-fim. Se se tratar de Administração Pública, qualquer que seja o conceito que você queira atribuir (Administração Pública Direta ou Indireta) irá configurar infringência ao preceito constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II da Constituição da República). (grifo meu)
Vejo aí a questão frágil, inconstitucional inclusive, se se tratar de Administração Pública, seja esta Direta ou Indireta, da respectiva Lei.