ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.
sábado, 5 de julho de 2014
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO NO ESTRANGEIRO
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)
ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o
registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências
Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com
fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(Decreto Presidencial 5.518/2005).
2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a
prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei
9.394/96).
3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul
(promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a
obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
4. Agravo Regimental não provido. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%24valid%24+ou+reconhec%24%29+com+%28diplom%24+ou+certific%24%29+e+%28institui%24+ou+universi%24+ou+faculdade+ou+ensino+ou+entidade%29+mesmo+%28estrangeir%24+ou+exterior+ou+caribe+ou+america%29%29+n%E3o+%40cdoc%3D%271166599%27+n%E3o+%40cdoc%3D%271078176%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27901242%27+n%E3o+%40cdoc%3D%27946084%27 Acesso em: 5.7.14)
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de
vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente
certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas,
tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes
deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento
de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última
colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame,
continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas
também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a
surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas
apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia
possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese -
posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante)
quedou rejeitado, embora ainda existissem vagas a ser preenchidas.
Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao
argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra
a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim,
princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela
compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os
art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no
ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do
Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com
efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que
foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A
propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que
o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%28vaga%24+com+%28expectativa+ou+direito%29+com+%28certame+ou+%28concurso+adj+publico%29%29+com+%28numero+ou+classifica%24+ou+quanti%24+ou+limite+ou+exist%24%29%29+com+%28emposs%24+ou+investid%24+ou+nomea%24+ou+posse+ou+provimento%29%29+ou+%28%28concurso+mesmo+vagas%29+e+%28%27expectativa%27+ou+%27direito+subjetivo%27%29%29%29%29+n%E3o+%28%28fase+ou+etapa%29+com+concurso%29%29 Acesso em: 5.7.14)
MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO
EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO
DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de
vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente
certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas,
tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes
deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento
de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última
colocação. O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame,
continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas
também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a
surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas
apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia
possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese -
posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante)
quedou rejeitado, embora ainda existissem vagas a ser preenchidas.
Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao
argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra
a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim,
princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela
compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os
art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no
ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do
Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com
efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que
foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A
propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que
o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo. (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&livre=%28%28%28%28%28vaga%24+com+%28expectativa+ou+direito%29+com+%28certame+ou+%28concurso+adj+publico%29%29+com+%28numero+ou+classifica%24+ou+quanti%24+ou+limite+ou+exist%24%29%29+com+%28emposs%24+ou+investid%24+ou+nomea%24+ou+posse+ou+provimento%29%29+ou+%28%28concurso+mesmo+vagas%29+e+%28%27expectativa%27+ou+%27direito+subjetivo%27%29%29%29%29+n%E3o+%28%28fase+ou+etapa%29+com+concurso%29%29 Acesso em: 5.7.14)
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