quarta-feira, 7 de outubro de 2020

DIFERENÇAS ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Os atos administrativos são regidos pelo direito público. Os atos da Administração Pública podem ser regidos pelo direito público ou pelo direito privado.

Hely Lopes Meirelles ensina: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

Ato administrativo é unilateral, gera efeito jurídico imediato (embora sua eficácia pode ser diferida) e atinge a esfera do Direito Administrativo que tem como base fundante o direito público. Os atos da Administração são manifestações de vontade fundadas no direito público ou no direito privado.

Os atos políticos, os atos materiais são atos praticados pela Administração e para saber se se trata de ato administrativo ou não é essencial que: (i) haja manifestação de vontade unilateral do Poder Público; (ii) saber se esse ato é regido pelo direito público. Cuidado: o contrato administrativo é regido pelo direito público, mas sua essência é a bilateralidade, logo não se trata de ato administrativo; (iii) produza efeito jurídico imediato (mesmo que sua eficácia se protraia no tempo); (iv) tenha o condão de instituir, alterar, limitar, declarar, extinguir direitos.

Por fim, lembre da classificação do NCC/2002 que consagrou a teoria alemã dos fatos jurídicos, afinal como lembra Raquel Urbano de Carvalho (Curso de Direito Administrativo, 2a ed, Bahia: Jus Podium, 2009, p. 372) o ato administrativo é um ato jurídico stricto sensu. Senão veja:



FATOS JURÍDICOS

(i) Involuntários (Ex: evento da natureza que produziu consequências no âmbito do Direito)

(ii) Voluntários – atos jurídicos:

a) negócio jurídico;

b) ato jurídico stricto sensu (Ato administrativo)

c) ato ilícito


Assim, você conseguirá identificar o ato administrativo se levar em conta essas características. Caso não consiga localizar alguma dessas características na essência do ato saiba que está diante de um ato da Administração.

Dica: Não decore Direito Administrativo. Tente assimilar a base fundante deste por meio dos princípios constitucionais administrativos, sejam expressos ou reconhecidos.


domingo, 20 de setembro de 2020

NOVAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12/11/2019

 NOVAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12/11/2019


Fonte: Agência Senado1


EMENTA: Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

1. Normas referenciadas ou que foram alteradas pela presente norma

(i) Normas que alteraram ou sejam relacionadas com a presente norma

Lei nº 14.020 de 06/07/2020

Declaração de Legislação Correlata (Publicação Original [Diário Oficial da União de 07/07/2020] (p. 1, col. 2) )

Art. 28 - Dispositivo Correlato


(ii) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 76, § 4 - Acréscimo


(iii) Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 22, caput, Inciso 21 - Alteração

Art. 37, § 13 - Acréscimo

Art. 37, § 14 - Acréscimo

Art. 37, § 15 - Acréscimo

Art. 38, caput, Inciso 5 - Alteração

Art. 39, § 9 - Acréscimo

Art. 40, caput - Alteração

Art. 40, § 1, apenas o Caput - Alteração

Art. 40, § 1, Inciso 1 - Alteração

Art. 40, § 1, Inciso 3, apenas o Caput - Alteração

Art. 40, § 1, Inciso 3, Alínea a - Suspensão

Art. 40, § 1, Inciso 3, Alínea b - Suspensão

Art. 40, § 2 - Alteração

Art. 40, § 3 - Alteração

Art. 40, § 4 - Alteração

Art. 40, § 4-A - Acréscimo

Art. 40, § 4-B - Acréscimo

Art. 40, § 4-C - Acréscimo

Art. 40, § 5 - Alteração

Art. 40, § 6 - Alteração

Art. 40, § 6 - Alteração

Art. 40, § 7, apenas o Caput - Alteração

Art. 40, § 9 - Alteração

Art. 40, § 12 - Alteração

Art. 40, § 13 - Alteração

Art. 40, § 14 - Alteração

Art. 40, § 15 - Alteração

Art. 40, § 19 - Alteração

Art. 40, § 20 - Alteração

Art. 40, § 21 - Revogação

Art. 40, § 22, apenas o Caput - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 1 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 2 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 3 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 4 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 5 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 6 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 7 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 8 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 9 - Acréscimo

Art. 40, § 22, Inciso 10 - Acréscimo

Art. 93, caput, Inciso 8 - Alteração

Art. 103-B, § 4, Inciso 3 - Alteração

Art. 109, § 3 - Alteração

Art. 130-A, § 2, Inciso 3 - Alteração

Art. 149, § 1 - Alteração

Art. 149, § 1-A - Acréscimo

Art. 149, § 1-B - Acréscimo

Art. 149, § 1-C - Acréscimo

Art. 167, caput, Inciso 12 - Acréscimo

Art. 167, caput, Inciso 13 - Acréscimo

Art. 194, Parágrafo Único, Inciso 6 - Alteração

Art. 195, caput, Inciso 2 - Alteração

Art. 195, § 9 - Alteração

Art. 195, § 11 - Alteração

Art. 195, § 13 - Revogação

Art. 195, § 14 - Acréscimo

Art. 201, caput - Alteração

Art. 201, caput, Inciso 1 - Alteração

Art. 201, § 1, apenas o Caput - Alteração

Art. 201, § 1, Inciso 1 - Acréscimo

Art. 201, § 1, Inciso 2 - Acréscimo

Art. 201, § 7, Inciso 1 - Alteração

Art. 201, § 7, Inciso 2 - Alteração

Art. 201, § 8 - Alteração

Art. 201, § 9 - Alteração

Art. 201, § 9-A - Acréscimo

Art. 201, § 10 - Alteração

Art. 201, § 12 - Alteração

Art. 201, § 13 - Alteração

Art. 201, § 14 - Acréscimo

Art. 201, § 15 - Acréscimo

Art. 201, § 16 - Acréscimo

Art. 202, § 4 - Alteração

Art. 202, § 5 - Alteração

Art. 202, § 6 - Alteração

Art. 239, caput - Alteração

Art. 239, § 1 - Alteração

Art. 239, § 5 - Acréscimo


(iv) Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998

Art. 9 - Revogação

Art. 13 - Revogação

Art. 15 - Revogação


(v) Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003

Art. 2 - Revogação

Art. 6 - Revogação

Art. 6-A - Revogação


(vi) Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005

Art. 3 - Revogação


(vii) Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 28 [Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019]

Lei nº 14.020 de 06/07/2020 - Dispositivo Correlato (Declaração de Legislação Correlata)



2. Novas alíquotas de contribuição à previdência





3. Regra geral2 [ (Trabalhadores do INSS (iniciativa privada e estatais) ]

Pela reforma de Previdência, os trabalhadores urbanos se aposentarão apenas a partir dos 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. As mulheres terão 15 anos mínimos de contribuição. Os homens que já contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também terão 15 anos de contribuição, mas os que ainda não entraram no mercado de trabalho terão de contribuir por pelo menos 20 anos para conquistar a aposentadoria.


4. Regras de transição

4.1. Servidores públicos federais

4.1.1. Regra geral

Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.


4.1.2. Regra de transição

(a) Sistema de pontuação

Variação da regra 86/96 para que os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 recebam aposentadoria integral – último salário da ativa. Servidores com 35 anos de contribuição (homem), 30 anos de contribuição (mulher), 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo obedecerão a uma pontuação formada pela soma da idade e do tempo de contribuição.


Tabela começa em 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2020, subindo um ponto por ano até atingir 105 pontos (homem) em 2029 e 100 pontos (mulher) em 2034. Servidoras terão transição mais suave que homens. Só pode entrar na regra homens com 61 anos de 2019 a 2021 e 62 anos a partir de 2022 e mulheres com 56 anos de 2019 a 2021 e 57 anos a partir de 2022.


4.1.3. Trabalhadores do INSS e servidores federais

(a) Regra de transição. Pedágio de 100%

Inserida pela Câmara dos Deputados e aprovada pelo Senado, estabelece que o trabalhador poderá optar pela aposentadoria abaixo da idade mínima se cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que falta pelas regras atuais. Vantajosa para trabalhadores a poucos anos de se aposentarem, principalmente servidores públicos federais que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, que não tinham nenhum pedágio na proposta original do governo e poderão usar a regra para receber a aposentadoria integral.


A regra do pedágio de 100% estabelece requisitos adicionais para o contribuinte fazer parte, como idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, abaixo das idades mínimas de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens aprovada na reforma. Essa regra de transição também exige 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens e, no caso de servidores públicos federais, 20 anos de tempo de serviço público e cinco anos no último cargo.


Exemplos: servidora com 29 anos de contribuição (a um ano da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se com o último salário da ativa se contribuir mais dois anos, totalizando três anos de contribuição; homem com 33 anos de contribuição (a dois anos da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se com o último salário da ativa se contribuir mais dois anos, totalizando quatro anos de contribuição.


Professores: Câmara dos Deputados diminuiu idade mínima para 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres) para quem cumprir o pedágio de 100%, com aprovação pelo Senado. Essa nova regra, na prática, torna ineficazes as demais regras de transição para os professores. Benefício vale para professores federais, da iniciativa privada e dos municípios sem regime próprio de Previdência. Professores de estados e municípios com regime próprio não foram incluídos na reforma.


Policiais e agentes de segurança que servem à União: Câmara dos Deputados diminuiu idade mínima para 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres) para o agente ou policial que cumprir o pedágio de 100%, com aprovação pelo Senado. Benefício vale para policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais legislativos, agentes penitenciários federais e policiais civis do Distrito Federal, entre outros.


5. Aposentadoria por idade

Nova regra para homens: no mínimo 65 anos de idade + 15 anos de contribuição + 10 anos no Serviço Público + 5 anos no último cargo; Nova regra para mulheres: no mínimo 62 anos de idade + 15 anos de contribuição + 10 anos no Serviço Público + 5 anos no último cargo.30 de jun. de 2020.

1Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/28/novas-aliquotas-da-previdencia-passam-a-valer-em-1o-de-marco Acesso e: 20 set.2020.

2Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-10/entenda-regras-de-transicao-da-reforma-da-previdencia Acesso em: 20 set.2020.

domingo, 13 de setembro de 2020

COMENTÁRIOS SOBRE A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 37 DA CRFB/88-PEC N. 32.2020 (REFORMA ADMINISTRATIVA)

 

CRFB/88 REDAÇÃO HOJE

ART. 37, CAPUT:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

PROPOSTA DA PEC 32/2020:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:”

Ao LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) foram acrescidos os princípios da: (i) imparcialidade, (ii) transparência, (iii) inovação, (iv) responsabilidade, (v) unidade, (vi) coordenação, (vii) subsidiariedade e (viii) boa governança pública.

COMENTÁRIOS DO ART. 37, CAPUT COM A DADA PELA PEC 32/2020

(i) Imparcialidade

Na Exposição de Motivos (EM 47/ME) da PEC 32/2020 é dito que “o princípio da imparcialidade difere do princípio da impessoalidade” definindo impessoalidade como “o dever ético de o agente público se conduzir de modo íntegro em relação às pessoas envolvidos no processo”, enquanto a imparcialidade “traduz esse mesmo dever, porém em relação à matéria sob tratamento.”

Em resumo, a impessoalidade se refere às pessoas envolvidas no processo e a imparcialidade tem relação aos seus temas e questões. (PEC 32/2020)

Os princípios da impessoalidade e imparcialidade são tratados de forma separada.

No Direito Administrativo o princípio da impessoalidade já contempla imparcialidade, pois nele está inserido.

Trata-se de exigir de todo agente público, no exercício do seu atividade funcional, se conduza de modo  imparcial.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto1 aponta que o princípio da impessoalidade tem tripla conotação:

Na primeira, proíbe a Administração de distinguir interesses onde a lei não o fizer. Na segunda, proíbe a Administração de prosseguir interesses públicos secundários, dela próprios, desvinculados dos interesses públicos primários. Neste caso, enfatiza-se a natureza jurídica ficta da personalização do Estado, que, por isso, jamais deverá atuar em seu exclusivo benefício, como pessoa instrumental, mas sempre no da sociedade. Na terceira acepção, proíbe com ligeira diferença sobre a segunda, que a Administração dê precedência a quaisquer interesses outros, em detrimento dos finalísticos, ou seja, os da sociedade, postos à sua cura. (P. 167)

Em resumo, a prática é inócua! Afinal o agente público deve agir (sempre) pautado na supremacia do interesse público em busca do bem estar da coletividade. 

(ii) Transparência

No mesmo sentido o princípio da publicidade abrange o princípio da transparência, embora esse último não tenha previsão expressa na redação original da CRFB/88 (apenas surge expressamente com a Emenda Constitucional n. 71/2012, Art. 216-A) traz menção expressa ao termo “publicidade” em 4 dispositivos legais, a saber: Art. 5º, LX; Art. 37, caput e seu §1º; Art. 225, IV, todos da CRFB

O princípio da transparência desponta, de forma expressa, na LRF (LC n. 101/2000), Art. 48, como alicerce da responsabilidade fiscal e instrumento de controle social.

Em 2011 é sancionada a Lei n. 12.527, Lei do Acesso à Informação (LAI), conhecida também como Lei da Transparência.

É o incremento da prática cotidiana do controle social consagrando a máxima “o sigilo é exceção à regra” no âmbito da Administração Pública.

Como dito, já está contemplado no princípio dpublicidade.

(iii) Inovação

A EM 47/ME da PEC 32/2020 alega que o princípio da inovação está em consonância com as “diretrizes de organismos internacionais como a OCDE”, bem como tal princípio servirá como “símbolo de uma nova era do Estado brasileiro, deixando para trás a mera conservação burocrática, que, desconectada dos tempos atuais, tem se revelado ineficiente para atender aos anseios do povo brasileiro.”

O conceito de inovação requer algumas reflexões. Há confusão de conceitos utilizados na PEC. Alude como entrave à atividade administrativa dinâmica o fenômeno da “conservação burocrática”. Confunde burocracia com ineficiência, entrave. Vale esclarecer que burocracia “é sistema que racionaliza processos com base na formalização, impessoalidade, hierarquia e eficiência. Disfunção burocrática acontece quando há excesso de formalização levando a funcionamento problemático das tarefas”, alude Gabriela Lotta.

A inovação, alçada a princípio constitucional, não sanará as mazelas do Poder Público. Ilustra-se com o fenômeno da exclusão digital velho conhecido dos governos brasileiros. segundo dados estatísticos 28% dos domicílios brasileiros ainda não possuem acesso à internet2. A falta de investimento de recursos públicos na ciência, tecnologia e infraestrutura é o problema e atinge a máquina estatal em seu todo. Tanto é assim que no mês abril/2020 foi publicada, via Decreto n. 10.332/2020, a Estratégia de Governo Digital do Governo Federal (EGD) para o período 2020-2022 visando suprir os entraves tecnológicos que, irremediavelmente, contamina também a Administração Pública.

(iv) Responsabilidade

Na 47/ME da PEC 32/2020 dispõe que:

O princípio da responsabilidade demanda de todo agente público, de todos os níveis da federação e de todos os poderes e funções da República, responsabilidade no exercício de suas atividades. Essa responsabilidade é ampla e configura uma atuação íntegra não apenas sob o ponto de vista objetivo ou formal, mas também materialmente responsável. Nesse aspecto, o princípio da responsabilidade, conquanto dialogue com outros princípios como a moralidade, a legalidade e a impessoalidade, possui autonomia conceitual ao traduzir um direito fundamental de todos exigirem que os agentes estatais atuem de modo efetivamente responsável.

No Direito Administrativo o princípio da responsabilidade decorre do princípio da legalidade, onde o agente público detém a responsabilidade de agir segundo o comando da lei, além de ter responsabilidade específica “de não deixar de agir segundo o seu comando, existindo, por isso, para cada específica manifestação do poder de agir, um correlato dever de agir.”3 (P. 153)

Sendo o princípio da responsabilidade, de natureza substantiva, cria assim um dever derivado a todos que atribuições “de natureza pública, que é o de prestação de contas, o que pressupõe, por sua vez, o dever de tomar contas.”4 (P. 153/154)

Por outro lado, o princípio da responsividade complementa o princípio da responsabilidade e amplia seus efeitos, “além da legalidade estrita, para inspirar e fundar ações preventivas, corretivas e sancionatórias do Direito Administrativo voltadas à preservação do princípio democrático e da legitimidade, como qualidade que dele decorre.”5 (P. 154)

Regra inócua portanto, uma vez que o princípio da responsabilidade é princípio correlato do princípio da legalidade e sua transgressão torna-se passível de apuração e punição em virtude do arcabouço normativo vigente.

(v) Unidade

Quanto à unidade, alega o Governo na EM 47/ME da PEC 32/2020, estaria vinculado à finalidade da Administração Pública, ou seja, toda a Administração estaria volta a um único fim, e guiada pelos mesmos fundamentos. É o retorno do princípio da finalidade (hoje denominado de imparcialidade na CRFB/88) cujo Poder Público tem fim único, qual seja, a busca do fim público.

Proselitismo puro se se levarmos em conta os princípios constitucionais constantes no Art. 37, caput da CRFB.

(vi) Coordenação

Já previsto em nosso ordenamento jurídico desde a reforma administrativa regulamentada pelo Decreto-lei n. 200/1967 (Art . 8º) busca impedir que a máquina pública atue de forma desordenada, sem integração e coordenação entre seus órgãos.

Todos os níveis da Administração Pública devem trabalhar de forma coordenada promovendo encontros e reuniões com as equipes de trabalho com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços públicos federais.

Quando não houver possibilidade de realizar de convênio, a União deverá agir em parceria com estados e municípios para coordenar as políticas públicas de todos os entes federativos.

(vii) Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade se originou no direito comunitário europeu (Tratado de Maastricht) e aplica-se no sistema federativo nacional. Consagrado no Decreto-lei n. 200/1967 inaugurou a figura da Administração Pública gerencial, incrementada através de instrumentos de delegação (outorga ou por lei) e descentralização, cujo o mote é reduzir a relevância da atuação estatal na solução dos problemas da coletividade: o Estado deve abster-se de exercer atividade que a iniciativa privada tem condições de exercer por sua conta e risco.

Na EM 47/ME da PEC 32/2020 está atrelado com a valorização do individuo e com o prestígio das instâncias mais próximas de decisão, em respeito ao federalismo.

Causa surpresa o uso da expressão prestígio das instâncias inferiores quando a própria PEC 32/2020 aniquila autonomia desses citados entes.

(viii) Boa governança pública

Outra regra inócua diz respeito ao princípio da boa governança, afinal o princípio da eficiência já o contempla. O Estado desenvolve papel de regulação, prestação de serviços ou de investimentos. 

Para concretizar políticas públicas é essencial traçar metas e finalidades para alcançar os resultados esperados. Tudo isso demanda cautela especial com a governança pública. 

Ante esse cenário, a boa governança depende de ações coordenadas estatais baseadas na premissa ética da eficiência. Essa preocupação com o Estado eficiente não é de hoje: muito antes da EC n. 19/98 alçar ao status constitucional o dever de eficiência do servidor público, o poder público já era dotado do poder-dever de eficiência como bem assinala a reforma administrativa prevista no Decreto-lei n. 200/1967, Art. 26,III e Art. 116, I.


1Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

2Disponível em: https://www.cetic.br/pt/tics/domicilios/2019/domicilios/A4/ Acesso em: 12 set. 2020.

3Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

4Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

5Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

terça-feira, 28 de abril de 2020

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.
Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que nesses casos, o agente público não respondem diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação diretamente contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

AGU-PARECER VINCULANTE SOBRE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS


Parecer nº AM - 04, de 9 de abril de 2019-AGU

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, em sessão plenária realizada no último dia 29 de março, aprovou o judicioso Parecer-Plenário nº 1/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, o qual trata da compatibilidade de horários e da acumulação de cargos e empregos públicos, superando o entendimento do Parecer GQ-145. Restou aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 5/2017, com a seguinte redação:

"Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017. 
A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. Referências: Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição de 1988; Art. 118 da Lei 8.112/90; Acórdão nº 1.338/2009 - Plenário/TCU; Acórdão nº 1.168/2012 - Plenário/TCU; RE 351.905 - 2ª Turma/STF; RE 633.298 AgR - 2ª Turma/STF Na ementa do Parecer aprovado foi consolidado, outrossim, o brocado dotempus regit actum, de maneira que ao novo entendimento devem ser conferidos efeitos prospectivos, a bem da segurança jurídica, de forma que sejam resguardados os atos administrativos consolidados sob a vigência do entendimento superado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO DE PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, INCS. XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Segundo entendimento adotado pelo STF e pelo TCU, a aferição da compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor público, sendo insuficiente o cotejo do somatório de horas resultante da acumulação de cargos ou empregos públicos com padrão estabelecido em ato infralegal. Revisão do Parecer GQ-145. 2. É admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. 3. Em respeito aos postulados do ato jurídico perfeito e dotempus regit actum, devem ser concedidos efeitos prospectivos à superação do entendimento constante do Parecer GQ-145, passando a Administração Pública Federal a adotar a nova interpretação exclusivamente nas decisões administrativas a serem proferidas, inclusive em grau de recurso administrativo, após a publicação do despacho de aprovação do presente parecer pelo Exmo. Sr. Presidente da República, mantendo-se inalteradas as situações jurídicas consolidadas sob a égide da interpretação anterior, estejam ou não as decisões respectivas submetidas à reapreciação judicial, e vedada a concessão de quaisquer efeitos financeiros retroativos sem a devida contraprestação pelo servidor. Foi aprovado, outrossim, o entendimento de que "para o servidor público autorizado, nos termos da legislação vigente, a cumprir carga horária reduzida em relação à carga horária prevista para o cargo, deve ser levada em consideração, para a finalidade da limitação da jornada de trabalho total dos cargos acumulados em 60 (sessenta) horas, a carga horária efetivamente exigida do servidor".

Segue o link para acesso do Parecer em sua integralidade: https://www.agu.gov.br/page/download/index/id/38401264

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CRFB

A 1a Turma do STJ entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7ºao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. REsp 1546818 STJ.