NOVAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO
À PREVIDÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12/11/2019
Fonte:
Agência Senado
EMENTA:
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de
transição e disposições transitórias.
1.
Normas referenciadas ou que foram alteradas pela presente norma
(i)
Normas que alteraram ou sejam relacionadas com a presente norma
Lei nº 14.020 de 06/07/2020
Declaração de Legislação
Correlata (Publicação Original [Diário Oficial da União de
07/07/2020] (p. 1, col. 2) )
Art. 28 - Dispositivo Correlato
(ii)
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 76, § 4 - Acréscimo
(iii)
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 22, caput, Inciso 21 -
Alteração
Art. 37, § 13 - Acréscimo
Art. 37, § 14 - Acréscimo
Art. 37, § 15 - Acréscimo
Art. 38, caput, Inciso 5 -
Alteração
Art. 39, § 9 - Acréscimo
Art. 40, caput - Alteração
Art. 40, § 1, apenas o Caput -
Alteração
Art. 40, § 1, Inciso 1 -
Alteração
Art. 40, § 1, Inciso 3, apenas o
Caput - Alteração
Art. 40, § 1, Inciso 3, Alínea
a - Suspensão
Art. 40, § 1, Inciso 3, Alínea
b - Suspensão
Art. 40, § 2 - Alteração
Art. 40, § 3 - Alteração
Art. 40, § 4 - Alteração
Art. 40, § 4-A - Acréscimo
Art. 40, § 4-B - Acréscimo
Art. 40, § 4-C - Acréscimo
Art. 40, § 5 - Alteração
Art. 40, § 6 - Alteração
Art. 40, § 6 - Alteração
Art. 40, § 7, apenas o Caput -
Alteração
Art. 40, § 9 - Alteração
Art. 40, § 12 - Alteração
Art. 40, § 13 - Alteração
Art. 40, § 14 - Alteração
Art. 40, § 15 - Alteração
Art. 40, § 19 - Alteração
Art. 40, § 20 - Alteração
Art. 40, § 21 - Revogação
Art. 40, § 22, apenas o Caput -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 1 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 2 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 3 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 4 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 5 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 6 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 7 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 8 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 9 -
Acréscimo
Art. 40, § 22, Inciso 10 -
Acréscimo
Art. 93, caput, Inciso 8 -
Alteração
Art. 103-B, § 4, Inciso 3 -
Alteração
Art. 109, § 3 - Alteração
Art. 130-A, § 2, Inciso 3 -
Alteração
Art. 149, § 1 - Alteração
Art. 149, § 1-A - Acréscimo
Art. 149, § 1-B - Acréscimo
Art. 149, § 1-C - Acréscimo
Art. 167, caput, Inciso 12 -
Acréscimo
Art. 167, caput, Inciso 13 -
Acréscimo
Art. 194, Parágrafo Único,
Inciso 6 - Alteração
Art. 195, caput, Inciso 2 -
Alteração
Art. 195, § 9 - Alteração
Art. 195, § 11 - Alteração
Art. 195, § 13 - Revogação
Art. 195, § 14 - Acréscimo
Art. 201, caput - Alteração
Art. 201, caput, Inciso 1 -
Alteração
Art. 201, § 1, apenas o Caput -
Alteração
Art. 201, § 1, Inciso 1 -
Acréscimo
Art. 201, § 1, Inciso 2 -
Acréscimo
Art. 201, § 7, Inciso 1 -
Alteração
Art. 201, § 7, Inciso 2 -
Alteração
Art. 201, § 8 - Alteração
Art. 201, § 9 - Alteração
Art. 201, § 9-A - Acréscimo
Art. 201, § 10 - Alteração
Art. 201, § 12 - Alteração
Art. 201, § 13 - Alteração
Art. 201, § 14 - Acréscimo
Art. 201, § 15 - Acréscimo
Art. 201, § 16 - Acréscimo
Art. 202, § 4 - Alteração
Art. 202, § 5 - Alteração
Art. 202, § 6 - Alteração
Art. 239, caput - Alteração
Art. 239, § 1 - Alteração
Art. 239, § 5 - Acréscimo
(iv)
Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998
Art. 9 - Revogação
Art. 13 - Revogação
Art. 15 - Revogação
(v)
Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003
Art. 2 - Revogação
Art. 6 - Revogação
Art. 6-A - Revogação
(vi)
Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005
Art. 3 - Revogação
(vii)
Alterações ou remissões por dispositivo
Art. 28 [Emenda Constitucional nº
103 de 12/11/2019]
Lei nº 14.020 de 06/07/2020 -
Dispositivo Correlato (Declaração de Legislação Correlata)
2.
Novas alíquotas de contribuição à previdência
3.
Regra geral
[ (Trabalhadores
do INSS (iniciativa privada e estatais) ]
Pela
reforma de Previdência, os trabalhadores urbanos se aposentarão
apenas a partir dos 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. As
mulheres terão 15 anos mínimos de contribuição. Os homens que já
contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também
terão 15 anos de contribuição, mas os que ainda não entraram no
mercado de trabalho terão de contribuir por pelo menos 20 anos para
conquistar a aposentadoria.
4.
Regras de transição
4.1.
Servidores públicos federais
4.1.1.
Regra geral
Idade
mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo
mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de
serviço público e cinco anos no cargo.
4.1.2.
Regra de transição
(a)
Sistema de pontuação
Variação
da regra 86/96 para que os servidores que ingressaram até 31 de
dezembro de 2003 recebam aposentadoria integral – último salário
da ativa. Servidores com 35 anos de contribuição (homem), 30 anos
de contribuição (mulher), 20 anos de serviço público e cinco anos
no cargo obedecerão a uma pontuação formada pela soma da idade e
do tempo de contribuição.
Tabela
começa em 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2020, subindo um
ponto por ano até atingir 105 pontos (homem) em 2029 e 100 pontos
(mulher) em 2034. Servidoras terão transição mais suave que
homens. Só pode entrar na regra homens com 61 anos de 2019 a 2021 e
62 anos a partir de 2022 e mulheres com 56 anos de 2019 a 2021 e 57
anos a partir de 2022.
4.1.3.
Trabalhadores do INSS e servidores federais
(a)
Regra de transição. Pedágio de 100%
Inserida
pela Câmara dos Deputados e aprovada pelo Senado, estabelece que o
trabalhador poderá optar pela aposentadoria abaixo da idade mínima
se cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que falta pelas regras
atuais. Vantajosa para trabalhadores a poucos anos de se aposentarem,
principalmente servidores públicos federais que ingressaram até 31
de dezembro de 2003, que não tinham nenhum pedágio na proposta
original do governo e poderão usar a regra para receber a
aposentadoria integral.
A
regra do pedágio de 100% estabelece requisitos adicionais para o
contribuinte fazer parte, como idade mínima de 60 anos para homens e
57 anos para mulheres, abaixo das idades mínimas de 62 anos para
mulheres e 65 anos para homens aprovada na reforma. Essa regra de
transição também exige 30 anos de contribuição para mulheres e
35 anos para homens e, no caso de servidores públicos federais, 20
anos de tempo de serviço público e cinco anos no último cargo.
Exemplos:
servidora com 29 anos de contribuição (a um ano da aposentadoria
pelas regras atuais) poderá aposentar-se com o último salário da
ativa se contribuir mais dois anos, totalizando três anos de
contribuição; homem com 33 anos de contribuição (a dois anos da
aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se com o último
salário da ativa se contribuir mais dois anos, totalizando quatro
anos de contribuição.
Professores:
Câmara dos Deputados diminuiu idade mínima para 55 anos (homens) e
52 anos (mulheres) para quem cumprir o pedágio de 100%, com
aprovação pelo Senado. Essa nova regra, na prática, torna
ineficazes as demais regras de transição para os professores.
Benefício vale para professores federais, da iniciativa privada e
dos municípios sem regime próprio de Previdência. Professores de
estados e municípios com regime próprio não foram incluídos na
reforma.
Policiais
e agentes de segurança que servem à União: Câmara dos Deputados
diminuiu idade mínima para 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres)
para o agente ou policial que cumprir o pedágio de 100%, com
aprovação pelo Senado. Benefício vale para policiais federais,
policiais rodoviários federais, policiais legislativos, agentes
penitenciários federais e policiais civis do Distrito Federal, entre
outros.
5.
Aposentadoria por idade
Nova
regra para homens: no mínimo 65 anos de idade + 15 anos de
contribuição + 10 anos no Serviço Público + 5 anos no último
cargo; Nova regra para mulheres: no mínimo 62 anos de idade + 15
anos de contribuição + 10 anos no Serviço Público + 5 anos no
último cargo.30 de jun. de 2020.