quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).
No recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.
Divergência 
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na jurisprudência anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional", afirmou.
Tese de repercussão geral
Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento]. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304346 Acesso em: 26/11/2015)

Razoável duração do processo se aplica no âmbito administrativo, decide STF

Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF). Relatora do RMS, a ministra Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao MDS, o Seconci-DF recorreu administrativamente da decisão, além de requerer a concesssão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no STJ pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci-DF também pediu que o Supremo determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci-DF. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304741 Acesso em: 26/11/2015)

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304915 Acesso em: 26/11/2015)

terça-feira, 17 de novembro de 2015

DEFENSORIA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ACP


A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. O Colegiado lembrou o RE 605.533/MG, com repercussão geral reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de vulneráveis. Nesse sentido, também cabe lembrar dos demais legitimados para propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na defesa dos interesses difusos, buscar a tutela dos direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a imposição constitucional seria peremptória e teria por objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da própria Constituição. Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009. Dever-se-ia dar, entretanto, interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa da Defensoria Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em que houvesse possíveis beneficiados não necessitados. Sucede que os direitos difusos e coletivos seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do direito, mediante execução da sentença, conforme o caso, não poderia ser dividida ou individualizada. No que se refere a direitos individuais homogêneos, todavia, a sentença seria genérica, e as execuções individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados conforme a lei. Portanto, eventual execução em benefício pessoal, no que coubesse, só poderia ser feita pelos necessitados. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais, entendia que não se deveria limitar a atuação da Defensoria Pública quanto à ação civil pública.
RE 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433) INFORMATIVO STF. Em 17/11/2015. Aceeso: twitter

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

REAFIRMADA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR GREVE DE SERVIDORES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21842 para reafirmar a competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de Injunção (MI) 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais depois disso.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão 
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou. 
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302566 Acesso em: 28.10.2015)

PROIBIÇÃO DE TATUAGEM PARA CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564 Acesso em: 28.10.2015)

sexta-feira, 19 de junho de 2015

STJ-AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESCREVE EM 5 ANOS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.
A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.
Lei especial
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.
“Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.
Três razões
A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.
Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-ação-indenizatória-contra-prestadora-de-serviço-público-prescreve-em-cinco-anos Acesso em: 19 jun 2015)