quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  
O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.
Tema pacificado
O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”. 
Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.
Restituição 
Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão.
Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.
Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.
Decadência
Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.  
No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete Magalhães. (STJ Notícias, site oficial. Acesso em: 4 ago 2016)

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Romanos: diferença entre coisa pública e bem privado

 Na antiga Administração Pública romana (século II a. C. ao século IV D. C.), um de seus pilares de atuação era um excelente programa de obras públicas, por exemplo, estradas, pontes e aquedutos, monumentos, hospitais, bibliotecas, teatros, etc. O legado romano deixou-nos a distinção entre o patrimônio público e o privado, diferenciando os bens pessoais do imperador. Tais consequências foram essenciais na evolução das administrações europeias.
LIÇÃO DO DIA: Os romanos demonstraram que não se confunde  a coisa pública com o bem privado. Ensinamentos de grande valia para os tempos atuais.
(Brevíssimo resumo extraído do livro Curso de Direito Administrativo, vol. I, Diogo Freitas do Amaral. 2015. Recomendo a leitura)

quarta-feira, 27 de julho de 2016

NOVO TEMA NA "PESQUISA PRONTA/STJ"

Direito Administrativo
Tema:
 Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez
Após decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante do artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, é taxativo, o STJ, que vinha decidindo pela natureza exemplificativa do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, realinhou sua jurisprudência, para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema.

terça-feira, 19 de julho de 2016

SÚMULA N. 378 -STJ

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Ministro mantém acórdão do TCU que condena bolsista a ressarcir erário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31068, por meio do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos destinados a ele para realização de curso de doutorado no exterior, por não ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse levar à nulidade da cobrança.
De acordo com os autos, o impetrante foi beneficiado com bolsa para realizar estudos na Université de Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de concluir o curso e defender a tese.
Em sua defesa, o ex-bolsista afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi fundamentada na Lei 8.443/92, o que representaria afronta à garantia da irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os estudos. E ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão do curso.
Ao negar o pedido formulado no MS, o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos.
O ministro ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele. (Notícias STF, em 27.6.2016)

sábado, 18 de junho de 2016

Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal assegure ao autor, auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.

“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.

A decisão foi unânime. Processo n.º 0000556-34.2010.4.01.3800/MG (publicado em ambito-juridico.com.br em 20.5.2016)

DIREITO AO ACESSO A UMA DEMOCRACIA PLURAL: INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR

A Lei 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Nesse sentido, a atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência pressupõe a ideia de que essa ação tem via dupla, ou seja, traz benefícios a toda a população. Em outras palavras, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a uma democracia plural, de pessoas, credos, ideologias e outros elementos. Especificamente, a Constituição prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência (artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). Ao se compreender pluralidade e igualdade como duas faces da mesma moeda, entende-se que a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que possibilitem, de fato, esse acesso e sua efetivação concreta. Trechos da ADI 5357 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Rel. Min. Edson Fachin / STF