quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.
Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que nesses casos, o agente público não respondem diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação diretamente contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

AGU-PARECER VINCULANTE SOBRE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS


Parecer nº AM - 04, de 9 de abril de 2019-AGU

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, em sessão plenária realizada no último dia 29 de março, aprovou o judicioso Parecer-Plenário nº 1/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, o qual trata da compatibilidade de horários e da acumulação de cargos e empregos públicos, superando o entendimento do Parecer GQ-145. Restou aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 5/2017, com a seguinte redação:

"Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de março de 2017. 
A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. Referências: Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição de 1988; Art. 118 da Lei 8.112/90; Acórdão nº 1.338/2009 - Plenário/TCU; Acórdão nº 1.168/2012 - Plenário/TCU; RE 351.905 - 2ª Turma/STF; RE 633.298 AgR - 2ª Turma/STF Na ementa do Parecer aprovado foi consolidado, outrossim, o brocado dotempus regit actum, de maneira que ao novo entendimento devem ser conferidos efeitos prospectivos, a bem da segurança jurídica, de forma que sejam resguardados os atos administrativos consolidados sob a vigência do entendimento superado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO DE PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, INCS. XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Segundo entendimento adotado pelo STF e pelo TCU, a aferição da compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor público, sendo insuficiente o cotejo do somatório de horas resultante da acumulação de cargos ou empregos públicos com padrão estabelecido em ato infralegal. Revisão do Parecer GQ-145. 2. É admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. 3. Em respeito aos postulados do ato jurídico perfeito e dotempus regit actum, devem ser concedidos efeitos prospectivos à superação do entendimento constante do Parecer GQ-145, passando a Administração Pública Federal a adotar a nova interpretação exclusivamente nas decisões administrativas a serem proferidas, inclusive em grau de recurso administrativo, após a publicação do despacho de aprovação do presente parecer pelo Exmo. Sr. Presidente da República, mantendo-se inalteradas as situações jurídicas consolidadas sob a égide da interpretação anterior, estejam ou não as decisões respectivas submetidas à reapreciação judicial, e vedada a concessão de quaisquer efeitos financeiros retroativos sem a devida contraprestação pelo servidor. Foi aprovado, outrossim, o entendimento de que "para o servidor público autorizado, nos termos da legislação vigente, a cumprir carga horária reduzida em relação à carga horária prevista para o cargo, deve ser levada em consideração, para a finalidade da limitação da jornada de trabalho total dos cargos acumulados em 60 (sessenta) horas, a carga horária efetivamente exigida do servidor".

Segue o link para acesso do Parecer em sua integralidade: https://www.agu.gov.br/page/download/index/id/38401264

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CRFB

A 1a Turma do STJ entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7ºao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. REsp 1546818 STJ.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.
O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Atividades congêneres
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.
Tese
A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404724 Acesso em: 28 fev.2019.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

SÚMULA N. 611/STJ-2018

Súmula n. 6011: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração".

Vale a pena destacar: "A investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e sua veracidade, desde que não exponha a imagem do denunciado e não sirva de motivo para perseguições, deve ser feita e é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, admitindo-se o anonimato do denunciante com certa cautela e razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta, serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário. Precedentes: MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 16/09/2009; REsp 867.666/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009; RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010."

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Decreto n. 9.663/2019

1. O Coaf estará melhor estruturado, com a criação de dois órgãos de apoio: a Diretoria de Inteligência Financeira e a Diretoria de Supervisão. Continua existindo a Secretaria Executiva, mas agora apenas com atribuições de gestão.
2. A Diretoria de Inteligência Financeira será o "cérebro" do novo Coaf, recebendo, buscando e processando informações financeiras a fim de identificar evidências de crimes.
3. A Diretoria de Supervisão conduzirá a apuração de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
4. A composição do Plenário do Coaf continua a mesma, com um presidente indicado pelo Min da Justiça e um servidor indicado por cada um dos seguintes órgãos: Bacen, CVM, Susep, Previc, Receita, PGFN, Abin, PF, CGU, MRE e Min. Justiça.
5. Pela referência de dispositivos no novo decreto, estranhamente o Presidente do Coaf não está mais sujeito ao mandato de 3 anos, com uma recondução, como os demais conselheiros.
6. O novo decreto inova ao incluir, entre as vedações a membros e servidores do Coaf, o fornecimento  de informações sigilosas, ainda que para os seus órgãos de origem.
7. O texto do novo decreto reforça a possibilidade de instauração de processos por falhas no registro e comunicação de transações financeiras ao Coaf, um problema que ficou evidente em vários escândalos da Lava Jato, como as compras de joias por Cabral.
8. O novo decreto aumenta o prazo para o Coaf instaurar os processos, de 10 para 30 dias úteis.
9. Tb institui a comunicação eletrônica para intimações e processo eletrônico, assegurada ampla defesa.
10. Institui-se tb um rito sumário, como existe no Cade, para q o órgão possa se concentrar nos casos realmente relevantes.

11. Por fim, ainda na linha da maior eficiência, o novo decreto extingue a possibilidade de recurso ao Ministro contra as decisões do Coaf. Agora os recursos vão direto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, eliminando-se uma instância recursal administrativa.