segunda-feira, 27 de novembro de 2017

1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), reafirmou o entendimento no sentido de que é possível iniciar a execução da pena, ainda que esteja pendente a análise de recurso extraordinário ou recurso especial contra o acórdão condenatório. Por maioria de votos, foram indeferidos os pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) ajuizados pelo ex-secretário adjunto de Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, Rodrigo Silverinha Correa (HC 138086), condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, e pelo auditor-fiscal Hélio Lucena da Silva (HC 138088), condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, ambos por lavagem de dinheiro, em razão de envolvimento no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos do estado.
No HC ajuizado no Supremo, as defesas pediam também a prescrição do crime de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que as sucessivas apelações com decisões favoráveis aos réus não configuram marco interruptivo da pretensão punitiva.
Mantendo seu entendimento pessoal de que não é possível iniciar a execução da pena provisoriamente, o relator dos dois habeas, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a ordem para permitir que ambos continuem a recorrer em liberdade. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, enquanto se mantiver a orientação do Plenário do STF nesse sentido, assentada em diversos precedentes, é possível iniciar a execução da pena após sentença condenatória em segundo grau. Ele afirmou que, até por não ter participado dos julgamentos em que a orientação jurisprudencial foi definida, deve seguir a posição majoritária do Plenário.
Em relação à prescrição, os ministros, por unanimidade, consideraram que o fato de o julgamento de apelação ser favorável ao réu configura interrupção do prazo prescricional. O ministro Marco Aurélio observou que, quando o colegiado revisor endossa uma sentença proferida em primeira instância, mesmo que reduza a pena, há na prática sua substituição pelo acórdão condenatório, iniciando-se novo marco interruptivo da pretensão punitiva. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, lembrou que a prescrição se fundamenta no término da pretensão punitiva ou da pretensão executória em razão da inércia do próprio Estado, o que não observou no caso dos autos.

Com a decisão, foram revogadas as liminares concedidas nos HCs 138086 e 138088. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356110 Acesso em: 27 Nov 2017)

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Ministro suspende nomeação de irmãos de prefeito para cargo em autarquia

O trecho da Portaria 280/2017, da Prefeitura de São José da Tapera (AL), no qual o prefeito nomeou seus irmãos como conselheiros fiscais do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do município (IAPREV), foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28842.
Na reclamação, uma professora aposentada relata que, ao apresentar um recurso administrativo perante o Conselho Fiscal do instituto, tomou conhecimento de que o prefeito teria indicado dois irmãos para compor o colegiado da autarquia municipal, na condição de representantes do Poder Executivo. Segundo ela, o cargo de conselheiro fiscal seria restrito a segurados do IAPREV, não possuindo natureza política, configurando violação à Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.
Em sua decisão, o ministro salientou que por meio da Portaria 280/2017, o prefeito de São José da Tapera nomeou seus irmãos para compor o conselho do instituto, como representantes do Poder Executivo. Em análise preliminar do caso, o relator verificou que tal situação configura a prática de nepotismo, que é vedado pela SV 13.

O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. (STF. Notícia publicada em 8.11.2017)

domingo, 5 de novembro de 2017

Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário. Disponível