quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustentava haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito — v. Informativo 820.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (DJe de 18.4.2016). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo.
O Ministro Roberto Barroso destacou, ainda, que a suposta vaga decorreria da aposentadoria de um servidor, mas não houvera manifestação do órgão competente quanto à disponibilidade orçamentária para que o cargo fosse provido, de modo a não se poder falar em preterição arbitrária.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, como no caso do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, que admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com pro ssões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário. 2. In casu, a apelante pretende cumular funções de enfermeira na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com lotação na Central de Material e Esterilização do Departa- mento de Odontologia, com carga horária de 30 horas semanais e o mesmo cargo no Hospital Universitário Onofre Lopes, com carga horária de 36 horas, em período noturno, o que vem ocorrendo desde 24/09/2015. 3. Sendo autorizada, pela CF/88, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de pro ssionais de saúde, há que se ressaltar que a Constituição Federal, ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra. Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação, havendo que se afastar a orientação constante do Parecer AGU GQ-145, de 1998. 4. Nesse sentido, con ram-se os prece- dentes desta Corte Regional: AC 00008733120104058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, 18/04/2011; AC 00035967520104058500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2011; AG 00095872120104050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 5. Da mesma forma vem entendendo o egrégio STJ: AGA 200800191252, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2008); MS 15415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011. 6. Em razão do ônus sucumbencial, condeno a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 1.000,00. 7. Apelação cível provida. (PROCESSO: 08068505620154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1o Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016) 

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.
No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.
O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.
A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.
Sem isenção
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.
“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.
Natureza alimentar
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.
A decisão foi unânime. (STJ Notícias. Site oficial. Acesso em: 3 ago 2016)

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  
O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.
Tema pacificado
O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”. 
Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.
Restituição 
Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão.
Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.
Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.
Decadência
Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.  
No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete Magalhães. (STJ Notícias, site oficial. Acesso em: 4 ago 2016)

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Romanos: diferença entre coisa pública e bem privado

 Na antiga Administração Pública romana (século II a. C. ao século IV D. C.), um de seus pilares de atuação era um excelente programa de obras públicas, por exemplo, estradas, pontes e aquedutos, monumentos, hospitais, bibliotecas, teatros, etc. O legado romano deixou-nos a distinção entre o patrimônio público e o privado, diferenciando os bens pessoais do imperador. Tais consequências foram essenciais na evolução das administrações europeias.
LIÇÃO DO DIA: Os romanos demonstraram que não se confunde  a coisa pública com o bem privado. Ensinamentos de grande valia para os tempos atuais.
(Brevíssimo resumo extraído do livro Curso de Direito Administrativo, vol. I, Diogo Freitas do Amaral. 2015. Recomendo a leitura)