quinta-feira, 16 de abril de 2015

STF: CONVÊNIO DO PODER PÚBLICO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DEVEM SEGUIR CRITÉRIOS OBJETIVOS

Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678 Acesso em 16 abril 2015)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO/2015 (PROJETO DE LEI 4330/2004) E O CONCURSO PÚBLICO

O Enunciado 331, III do TST (editado em 1993), admite a terceirização. O inciso IV, da Súmula 331, atribui responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviço, e não solidária. O TST (Súmula 331) entende que a medida só é válida para atividades-meio, a exemplo de serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança.
Posição seguida integralmente pelo Tribunal de Contas da União/TCU.
Desta feita, quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada, aspecto mantido intacto pela nova Lei.
O ponto polêmico: a nova Lei autoriza a liberação de terceirizados para executar atividades-fim. 
Dizer que o terceirizado tem o dever de recolher os tributos atinentes aos direitos dos trabalhadores, não é novidade alguma, nem imposição desta Lei específica. Assim sempre o foi! Se acha que é novidade, consulte um fiscal de contrato administrativo, cuja função fiscalizatória recaia sobre um contrato terceirizado de atividade-meio, a saber, limpeza e conservação. Verá que a Administração Pública somente poderá realizar o pagamento da parcela devida, se comprovado os devidos recolhimentos dos tributos atinentes àquela atividade, sob pena do fiscal responder pelo ato irregular, se assim o fizer.
O ponto polêmico da citada Lei é, sem dúvida, a terceirização quanto aos serviços terceirizados para atividades-fim. Se se tratar de Administração Pública, qualquer que seja o conceito que você queira atribuir (Administração Pública Direta ou Indireta) irá configurar infringência ao preceito constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II da Constituição da República). (grifo meu)
Vejo aí a questão frágil, inconstitucional inclusive, se se tratar de Administração Pública, seja esta Direta ou Indireta, da respectiva Lei.