O Plenário do Supremo
Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs
578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de
execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a
demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos
ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen
Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento,
interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Imunidade
Nos dois casos julgados
conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam
decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações
envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da
prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos
trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da
carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As ações
transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou
provimento a recursos ordinários em ações rescisórias julgadas
improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria
competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos
internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.
A União e a ONU
sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que
a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de
jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e
Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica
com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto
59.308/1976).
Julgamento
Ao apresentar na sessão
de hoje (15) seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia abriu
divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada em
tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e
Imunidades e a Carta das Nações Unidas, ambos assinados pelo
Brasil, a ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo
jurídico” que não garantiria ao cidadão brasileiro contratado
por esses organismos direitos sociais fundamentais – entre eles o
de acesso à jurisdição.
Seu voto foi no sentido
de responsabilizar a União pelos direitos trabalhistas decorrentes
do acordo de cooperação técnica com o PNUD, que previa
expressamente que o Estado custearia, entre outros, serviços locais
de pessoal técnico e administrativo, de secretaria e intérpretes.
Isso, conforme assinalou, permitiria conciliar a imunidade da
jurisdição da ONU e o direito do cidadão brasileiro de receber
direitos trabalhistas já reconhecidos em todas as instâncias da
Justiça do Trabalho em ações transitadas em julgado. Sua
divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.
A maioria dos ministros,
porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou
contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de
direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de
trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões
violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem
os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que
define a competência da Justiça do Trabalho.
Regime diferenciado
Um dos aspectos
destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de
que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente
do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima
da média nacional e os contratados não pagam contribuição
previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”,
observou o ministro Joaquim Barbosa.
Para o ministro Ricardo
Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai
ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e
não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o
trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na
jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A
solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista
nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a
arbitragem.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238600
Acessado em 22.5.13)