quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Decreto n. 9.663/2019

1. O Coaf estará melhor estruturado, com a criação de dois órgãos de apoio: a Diretoria de Inteligência Financeira e a Diretoria de Supervisão. Continua existindo a Secretaria Executiva, mas agora apenas com atribuições de gestão.
2. A Diretoria de Inteligência Financeira será o "cérebro" do novo Coaf, recebendo, buscando e processando informações financeiras a fim de identificar evidências de crimes.
3. A Diretoria de Supervisão conduzirá a apuração de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
4. A composição do Plenário do Coaf continua a mesma, com um presidente indicado pelo Min da Justiça e um servidor indicado por cada um dos seguintes órgãos: Bacen, CVM, Susep, Previc, Receita, PGFN, Abin, PF, CGU, MRE e Min. Justiça.
5. Pela referência de dispositivos no novo decreto, estranhamente o Presidente do Coaf não está mais sujeito ao mandato de 3 anos, com uma recondução, como os demais conselheiros.
6. O novo decreto inova ao incluir, entre as vedações a membros e servidores do Coaf, o fornecimento  de informações sigilosas, ainda que para os seus órgãos de origem.
7. O texto do novo decreto reforça a possibilidade de instauração de processos por falhas no registro e comunicação de transações financeiras ao Coaf, um problema que ficou evidente em vários escândalos da Lava Jato, como as compras de joias por Cabral.
8. O novo decreto aumenta o prazo para o Coaf instaurar os processos, de 10 para 30 dias úteis.
9. Tb institui a comunicação eletrônica para intimações e processo eletrônico, assegurada ampla defesa.
10. Institui-se tb um rito sumário, como existe no Cade, para q o órgão possa se concentrar nos casos realmente relevantes.

11. Por fim, ainda na linha da maior eficiência, o novo decreto extingue a possibilidade de recurso ao Ministro contra as decisões do Coaf. Agora os recursos vão direto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, eliminando-se uma instância recursal administrativa.