O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma.
Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15/2 para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8/2, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613 Acesso em: 30 mar 2017)
O Grupo de Pesquisa "Observatório Social de Políticas Públicas da Amazônia" (OSPPA), liderado pela Profª Dra. Glaucia M. A. Ribeiro, da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, busca investigar fatores que influenciam a viabilidade socioeconômica e jurídica, visando promover o desenvolvimento da Amazônia. Focado na criação de políticas públicas, o grupo considera as características demográficas, geográficas e culturais da região Norte, em especial o Amazonas.
quinta-feira, 30 de março de 2017
terça-feira, 21 de março de 2017
Justiça Federal defere, em parte, liminar da Fenajufe para que a União comprove dados sobre déficit na previdência social
A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, o pedido de liminar formulado pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe) contra a União, para que a ré comprove, nos autos da ação civil pública 11429-85.2017.4.01.3400, a veracidade dos dados financeiros que embasam a afirmação de que, atualmente, o sistema de previdência social brasileiro é deficitário (atingindo R$ 140 bilhões).
No mesmo pedido liminar, a Fenajufe solicita a imediata proibição da veiculação de peças publicitárias, criadas pela União, com objetivo de fomentar opinião pública favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 287/2016, também conhecida como a PEC da Reforma da Previdência, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
Em sua decisão, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal, determinou que a União deverá, em 15 dias, esclarecer e detalhar a metodologia utilizada para apurar o déficit previdenciário de até R$ 140 bilhões, valor "intensamente divulgado nos últimos dias"; demonstrar, por meio de documentação hábil, o total das receitas obtidas via "exações elencadas no art. 195 da Constituição Federal (separadas por grupos), bem como o efetivo destino a elas dado, ao longo de 2012 a 2016"; entre outras determinações.
De imediato, o magistrado determinou que a União cesse "a divulgação e a exploração de qualquer menção acerca da informação (ainda não confirmada) de que o sistema previdenciário brasileiro amargaria déficit anual bilionário".
Com base no art. 138 do CPC, o juiz Valcir Spanholo facultou a eventual intervenção de amicus curiae nos autos. De acordo com o STF, a expressão latina refere-se àquele que representa em juízo a tutela de interesses ou direitos de outrem, que podem influenciar no julgamento da causa. (http://portal.trf1.jus.br/sjdf/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-federal-defere-em-parte-liminar-da-fenajufe-para-que-a-uniao-comprove-dados-sobre-deficit-na-previdencia-social.htm Acesso em 21 mar 2017)
No mesmo pedido liminar, a Fenajufe solicita a imediata proibição da veiculação de peças publicitárias, criadas pela União, com objetivo de fomentar opinião pública favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 287/2016, também conhecida como a PEC da Reforma da Previdência, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
Em sua decisão, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal, determinou que a União deverá, em 15 dias, esclarecer e detalhar a metodologia utilizada para apurar o déficit previdenciário de até R$ 140 bilhões, valor "intensamente divulgado nos últimos dias"; demonstrar, por meio de documentação hábil, o total das receitas obtidas via "exações elencadas no art. 195 da Constituição Federal (separadas por grupos), bem como o efetivo destino a elas dado, ao longo de 2012 a 2016"; entre outras determinações.
De imediato, o magistrado determinou que a União cesse "a divulgação e a exploração de qualquer menção acerca da informação (ainda não confirmada) de que o sistema previdenciário brasileiro amargaria déficit anual bilionário".
Com base no art. 138 do CPC, o juiz Valcir Spanholo facultou a eventual intervenção de amicus curiae nos autos. De acordo com o STF, a expressão latina refere-se àquele que representa em juízo a tutela de interesses ou direitos de outrem, que podem influenciar no julgamento da causa. (http://portal.trf1.jus.br/sjdf/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-federal-defere-em-parte-liminar-da-fenajufe-para-que-a-uniao-comprove-dados-sobre-deficit-na-previdencia-social.htm Acesso em 21 mar 2017)
terça-feira, 7 de março de 2017
2ª T do STF recebe denúncia contra senador Valdir Raupp em inquérito da Lava-Jato
Em julgamento realizado nesta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3982, contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) e seus assessores Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Eles são acusados de solicitar e receber vantagem indevida oriunda do esquema de desvio de recursos da Petrobras que é investigado pela operação Lava-Jato.
O recebimento da denúncia apresentada contra o senador referente ao crime de corrupção passiva (artigo 317, caput e parágrafo 1º do Código Penal) foi unânime. Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput) a denúncia foi recebida por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que também rejeitaram a denúncia na integralidade com relação aos assessores do parlamentar.
Denúncia
A Procuradoria Geral da República ofereceu denúncia contra o senador Valdir Raupp, Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, apontando que no ano de 2010, o parlamentar, com o auxílio de seus assessores, teria solicitado e recebido vantagem indevida, em razão de sua função pública, no montante de R$ 500 mil, destinado à sua campanha ao Senado daquele ano. O valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia pela construtora Queiroz Galvão, de acordo com a denúncia, seria oriundo do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa – o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de benefícios indevidos no âmbito das contratações. O pedido do senador teria como contrapartida seu apoio para a manutenção de Paulo Roberto Costa à frente da diretoria.
A defesa dos denunciados disse que o caso trata de uma doação oficial de campanha, que foi inclusive aprovada pela Justiça Eleitoral. Uma contribuição oficial para campanha eleitoral é um ato jurídico perfeito, e só pode servir para provar inocência, afirmam os defensores.
Delações
Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator frisou que a materialidade dos delitos e os indícios de autoria podem ser atestados nos elementos constantes nos autos. Em seu voto, o ministro Edson Fachin citou diversos trechos das colaborações premiadas de Paulo Roberto Costa e Fernando Baiano que apontaram a existência da solicitação de doação eleitoral por parte do senador Valdir Raupp para o Diretório Regional do PMDB em Rondônia.
Entre outros indícios, o ministro citou resultados de diligências – como a quebra do sigilo de dados telefônicos – que apontam a existência de relacionamento próximo do parlamentar com Fernando Baiano, incluindo ligações e encontros pessoais. Outras diligências, segundo relator, também mostraram que existiram contatos telefônicos e pessoais entre Maria Cleia e o doleiro Alberto Yousseff em São Paulo, em agosto de 2010, e a participação de Pedro Rocha – que teria assinado recibos relativos às doações – na operacionalização dos repasses. Fachin ainda citou a anotação constante da agenda de Paulo Roberto Costa, aprendida em seu escritório, onde constava a anotação “0,5 – WR”, que, segundo o colaborador, significaria R$ 500 mil para Valdir Raupp.
"Todos os elementos presentes nos autos parecem ser suficientes, nessa fase de recebimento de denúncia, para demonstrar que em 2010, o senador Valdir Raupp, com o auxílio de Maria Cleia e Pedro Rocha, teria solicitado e recebido vantagem indevida da construtora Queiroz Galvão, no valor de R$ 500 mil, oriundos da diretoria de Abastecimento da Petrobras", resumiu o relator.
O ministro Fachin lembrou que na fase de recebimento de denúncia não se exige um juízo de certeza, e que colaboração premiada, como elemento indiciário, pode fundamentar recebimento de denúncia, mas não pode servir como elemento de prova para sustentar sentença condenatória. Assim, ele votou pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, por entender que a denúncia traz descrição compreensível das acusações imputadas, com circunstâncias de tempo e modo, permitindo que o direito de defesa seja exercido de forma ampla.
O relator excluiu, apenas, a causa de aumento de pena prevista no artigo 327 (parágrafo 2º) do Código Penal, proposta pelo MPF, uma vez que a regra seria inaplicável a quem exerce mandato eletivo.
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. De acordo com Lewandowski, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever fatos e circunstâncias, classificar os crimes e qualificar os denunciados, dando aos acusados condição de ampla defesa. Para o ministro, a denúncia apresenta condutas que, em tese, se amoldam aos tipos descritos no artigo 317 do Código Penal e na Lei 9.613/1998 (leia a íntegra do voto do ministro Lewandowski).
Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator no recebimento da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva imputado ao senador. Mas, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, divergiram, votando pelo improcedência da acusação. O ministro Dias Toffoli disse que não constatou, por parte do acusado, conduta autônoma que caracterize o delito de lavagem e que pudesse justificar o reconhecimento do concurso de crimes com a corrupção passiva.
Já com relação às acusações dirigidas aos assessores do senador, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela rejeição da denúncia. Maria Cléia é acusada de tratar de detalhes de repasse de doações que já estariam anteriormente combinadas, o que é pouco para afirmar que ela sabia das alegadas corrupção ou lavagem, disse o ministro Gilmar Mendes. Já Pedro Rocha teria apenas assinado recibo dos valores doados, não havendo provas de que conhecesse as circunstâncias. "A denúncia, de caráter vago e indeterminado nesse ponto, deve ser rejeitada quanto aos assessores", frisou Mendes.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337686 Acesso em: 7 mar 2017)
O recebimento da denúncia apresentada contra o senador referente ao crime de corrupção passiva (artigo 317, caput e parágrafo 1º do Código Penal) foi unânime. Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput) a denúncia foi recebida por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que também rejeitaram a denúncia na integralidade com relação aos assessores do parlamentar.
Denúncia
A Procuradoria Geral da República ofereceu denúncia contra o senador Valdir Raupp, Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, apontando que no ano de 2010, o parlamentar, com o auxílio de seus assessores, teria solicitado e recebido vantagem indevida, em razão de sua função pública, no montante de R$ 500 mil, destinado à sua campanha ao Senado daquele ano. O valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia pela construtora Queiroz Galvão, de acordo com a denúncia, seria oriundo do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa – o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de benefícios indevidos no âmbito das contratações. O pedido do senador teria como contrapartida seu apoio para a manutenção de Paulo Roberto Costa à frente da diretoria.
A defesa dos denunciados disse que o caso trata de uma doação oficial de campanha, que foi inclusive aprovada pela Justiça Eleitoral. Uma contribuição oficial para campanha eleitoral é um ato jurídico perfeito, e só pode servir para provar inocência, afirmam os defensores.
Delações
Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator frisou que a materialidade dos delitos e os indícios de autoria podem ser atestados nos elementos constantes nos autos. Em seu voto, o ministro Edson Fachin citou diversos trechos das colaborações premiadas de Paulo Roberto Costa e Fernando Baiano que apontaram a existência da solicitação de doação eleitoral por parte do senador Valdir Raupp para o Diretório Regional do PMDB em Rondônia.
Entre outros indícios, o ministro citou resultados de diligências – como a quebra do sigilo de dados telefônicos – que apontam a existência de relacionamento próximo do parlamentar com Fernando Baiano, incluindo ligações e encontros pessoais. Outras diligências, segundo relator, também mostraram que existiram contatos telefônicos e pessoais entre Maria Cleia e o doleiro Alberto Yousseff em São Paulo, em agosto de 2010, e a participação de Pedro Rocha – que teria assinado recibos relativos às doações – na operacionalização dos repasses. Fachin ainda citou a anotação constante da agenda de Paulo Roberto Costa, aprendida em seu escritório, onde constava a anotação “0,5 – WR”, que, segundo o colaborador, significaria R$ 500 mil para Valdir Raupp.
"Todos os elementos presentes nos autos parecem ser suficientes, nessa fase de recebimento de denúncia, para demonstrar que em 2010, o senador Valdir Raupp, com o auxílio de Maria Cleia e Pedro Rocha, teria solicitado e recebido vantagem indevida da construtora Queiroz Galvão, no valor de R$ 500 mil, oriundos da diretoria de Abastecimento da Petrobras", resumiu o relator.
O ministro Fachin lembrou que na fase de recebimento de denúncia não se exige um juízo de certeza, e que colaboração premiada, como elemento indiciário, pode fundamentar recebimento de denúncia, mas não pode servir como elemento de prova para sustentar sentença condenatória. Assim, ele votou pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, por entender que a denúncia traz descrição compreensível das acusações imputadas, com circunstâncias de tempo e modo, permitindo que o direito de defesa seja exercido de forma ampla.
O relator excluiu, apenas, a causa de aumento de pena prevista no artigo 327 (parágrafo 2º) do Código Penal, proposta pelo MPF, uma vez que a regra seria inaplicável a quem exerce mandato eletivo.
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. De acordo com Lewandowski, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever fatos e circunstâncias, classificar os crimes e qualificar os denunciados, dando aos acusados condição de ampla defesa. Para o ministro, a denúncia apresenta condutas que, em tese, se amoldam aos tipos descritos no artigo 317 do Código Penal e na Lei 9.613/1998 (leia a íntegra do voto do ministro Lewandowski).
Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator no recebimento da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva imputado ao senador. Mas, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, divergiram, votando pelo improcedência da acusação. O ministro Dias Toffoli disse que não constatou, por parte do acusado, conduta autônoma que caracterize o delito de lavagem e que pudesse justificar o reconhecimento do concurso de crimes com a corrupção passiva.
Já com relação às acusações dirigidas aos assessores do senador, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela rejeição da denúncia. Maria Cléia é acusada de tratar de detalhes de repasse de doações que já estariam anteriormente combinadas, o que é pouco para afirmar que ela sabia das alegadas corrupção ou lavagem, disse o ministro Gilmar Mendes. Já Pedro Rocha teria apenas assinado recibo dos valores doados, não havendo provas de que conhecesse as circunstâncias. "A denúncia, de caráter vago e indeterminado nesse ponto, deve ser rejeitada quanto aos assessores", frisou Mendes.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337686 Acesso em: 7 mar 2017)
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