terça-feira, 13 de setembro de 2016

1ª Turma do STF considera irregular auxílio-moradia a servidora que já residia na cidade na data do benefício

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregular o pagamento de auxílio-moradia a uma servidora pública que já residia em Brasília à época da concessão do benefício e determinou a devolução dos valores recebidos entre outubro de 2003 e novembro de 2010. Por maioria de votos, os ministros negaram a ordem no Mandado de Segurança (MS) 32569 no qual a servidora buscava anular a sentença do TCU.
De acordo com os autos, a servidora pública federal aposentou-se no Ministério do Planejamento em 2003 e, um dia depois, assumiu cargo comissionado no Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI). No MS, a servidora alega que os valores teriam sido recebidos de boa-fé e que a concessão de auxílio-moradia foi iniciativa da administração pública. Sustenta, ainda, a decadência do direito da administração pública de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis, salientando que, nos casos de patrimoniais contínuos, o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento tido por irregular, ocorrido em 2003.
O julgamento, que começou em novembro de 2015, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de negar o pedido da servidora. Após análise dos autos, o ministro Barroso verificou que não houve o deslocamento para Brasília que autorizaria o pagamento do auxílio-moradia. O ministro observou que, segundo as informações do TCU, ela residia em Brasília 10 anos antes da concessão do auxílio-moradia e permaneceu no mesmo imóvel ocupado antes da nomeação, mas que, para ter direito ao benefício, assinou declaração afirmando residir anteriormente no Rio de Janeiro.
O ministro Barroso ressaltou que, embora o princípio da decadência impeça a administração pública de, após decorridos cinco anos, anular atos administrativos favoráveis aos destinatários, a comprovação da má-fé torna a regra sem efeito (artigo 54 da Lei 9784/1999). “O prazo decadencial não se aplica aos autos por não ter havido boa-fé”, afirmou o ministro Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber.
O relator do MS 32569, ministro Marco Aurélio, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da decadência pois, como o primeiro pagamento ocorreu em 2003, o direito de autotutela da administração pública se encerrou em 2008. O ministro salientou que, em seu entendimento, seria inadequado falar em má-fé da servidora, pois a administração pública, em duas ocasiões, entendeu que o benefício era devido: no deferimento inicial e, posteriormente, ao não acolher as argumentações do TCU por sua suspensão. Ele ressaltou que, embora reconheça que os requisitos para o recebimento do benefício não estão presentes,  entendeu que a má-fé deveria ser provada e não presumida para afastar a decadência. Esse entendimento, acompanhado pelo ministro Luiz Fux, ficou vencido na votação. (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325254 Acesso em: 13 set 2016)

sábado, 3 de setembro de 2016

Reajuste concedido a servidores do Judiciário do RJ com base na isonomia é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei fluminense 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 909437, que teve repercussão geral reconhecida e o mérito julgado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante (SV) 37.
O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na Lei 1.206/1987, que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Alegaram, na instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e prospectiva. Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e, em seguida, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O ARE foi interposto pelo estado contra decisão do TJ-RJ que não admitiu recurso extraordinário ao Supremo. Argumentou, entre outros pontos, a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da Constituição Federal).
Relator
O ministro Luís Roberto Barroso se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Depois de examinar a controvérsia, cheguei a uma conclusão que penso deva ser aplicada uniformemente a título de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, prevenindo a necessidade de proferir centenas de decisões idênticas em todos os casos”, explicou.
Quanto ao tema de fundo, ele destacou que a decisão do TJ-RJ teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais remuneratórias movidas por servidores públicos. “A Súmula 300/TJRJ, citada no acórdão recorrido e criada a partir de incidente local de uniformização da matéria, começa por invocar a isonomia, estendendo o alcance de uma sentença a todos os servidores”, disse.
O relator apontou que o entendimento de que os servidores da Justiça do Rio de Janeiro não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo. E observou ainda que a ideia de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia foi consolidada na Súmula 339, do STF, de 1963, e reafirmada em 2014, na Súmula Vinculante 37.
No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/2016), pois diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do Órgão Especial do TJ-RJ e no reconhecimento administrativo do direito.
Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi seguido por maioria em deliberação no Plenário Virtual.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324478&tip=UN Acesso em: 3 set 2016)