quarta-feira, 28 de outubro de 2015

REAFIRMADA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR GREVE DE SERVIDORES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21842 para reafirmar a competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de Injunção (MI) 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais depois disso.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão 
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou. 
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302566 Acesso em: 28.10.2015)

PROIBIÇÃO DE TATUAGEM PARA CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564 Acesso em: 28.10.2015)