sábado, 11 de outubro de 2014

STF: DECISÃO DETERMINA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A JUÍZES FEDERAIS

Ao deferir pedido de antecipação de tutela na Ação Originária (AO) 1773, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, assegurou o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes federais em atividade no país. O ministro entendeu que os magistrados federais fazem jus ao auxílio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e já paga a diversos profissionais, como procuradores federais, ministros de tribunais superiores e a magistrados de 18 estados.
No caso em questão, um grupo de juízes federais entrou com uma ação no STF uma vez que não obtiveram o direito ao auxílio perante o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, a Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) pediu ingresso na ação, a fim de que a decisão pudesse ser estendida a todos os juízes federais.
“Não é crível que, em um Estado de Direito, em que se propugna como um de seus vetores axiológicos o princípio da isonomia, uma parcela de caráter indenizatório prevista em lei em favor dos autores, e que já é paga regularmente a ocupantes do mesmo cargo de juiz federal, não seja estendida aos demandantes”, afirmou o ministro Luiz Fux.
O ministro citou jurisprudência do STF segundo a qual o auxílio-moradia deve ser pago aos magistrados em atividade, e parecer do procurador-geral da República nos autos, segundo o qual a verba tem previsão expressa na Loman (Lei Complementar 35/1979), a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na decisão, o ministro menciona a restrição, prevista na Loman, segundo a qual o auxílio deve ser pago apenas quando não houver residência oficial à disposição do magistrado. O ministro estabeleceu, ainda, como valor para o auxílio aquele pago aos ministros do STF, e, por fim, oficiou ao CNJ para que tome conhecimento da relevância do tema, a fim de promover uma regulamentação uniforme da matéria. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275295 Acesso em: 11 out 2014)

STF: MINISTRO RELATOR VOTA PELA VALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277137 Acesso em: 11 out 2014)

DECISÃO DO STF IMPEDE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE MÉDICOS DO TCU

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 25875 para um grupo de médicos do quadro de servidores no Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de evitar a redução de seus vencimentos. Os médicos alegaram que, a partir da Lei 10.356/2001, tiveram de optar entre a carga horária de 20 horas ou 40 horas semanais, com vencimentos proporcionais. Essa situação, sustentaram, prejudicou aqueles que já exerciam a jornada de 20 horas com vencimentos integrais.
Em voto proferido em junho de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que até a Lei 10.356/2001 os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. A condição perdurou até 2006, quanto o presidente do TCU determinou a escolha entre uma jornada ou outra, com o respectivo vencimento proporcional. No entendimento do relator, ficou configurada a redução de vencimentos daqueles servidores que ingressaram no TCU anteriormente à publicação da Lei 10.356/2001, mas não para os que ingressaram posteriormente. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, em novembro de 2011, apresentou voto seguindo o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram no mesmo sentido.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido, divergindo do relator. O ministro sustentou que mesmo na legislação anterior à Lei 10.356/2001 a remuneração pela jornada de 4 horas diárias (ou 20 horas semanais) correspondia à metade daquela da jornada de 8 horas. “Não se vislumbrando no caso violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não há, a meu ver, como acolher a pretensão dos impetrantes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Os demais ministros, no entanto, seguiram o entendimento do ministro Marco Aurélio e votaram pelo deferimento do mandado de segurança. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277138 Acesso em: 11 out 2014)

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

STF ADMITE CORTE DE VENCIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO DO FUNCIONALISMO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.
Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal .
Eficácia imediata
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.
Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.
“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.
Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.
Clausula pétrea
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276632 Acesso em: 2/10/14)